Processo 0032700-49.2009.5.05.0034

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0032700-49.2009.5.05.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0032700-49.2009.5.05.0034 RECLAMANTE: MARCIANO PEREIRA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (3) RECLAMADO: EXITO LOCADORA DE VEICULOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b66a98b proferida nos autos.   DECISÃO   FLORISVALDO SILVA DE ARAUJO (2º rdo) apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE com ID. 43b49c2, nos autos em que contende com ESPÓLIO DE MARCIANO PEREIRA. Notificado, o excepto apresentou contestação com ID 969297c. Os presentes autos vieram conclusos para decisão.  Em apertada síntese, é o relatório.   Admitida em nosso direito por construção doutrinária, a exceção de pré-executividade — como mecanismo engendrado com o intuito de deter o avanço da execução sem a necessidade de garantia do juízo — tem aplicação controvertida no processo do trabalho onde apenas parte da jurisprudência a aceita e, ainda assim, em raras e restritas situações, como no caso de exame de questões concernentes aos pressupostos processuais e as condições da ação e também nas causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do credor, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída, sem possibilidade de dilação probatória. Em seu intento processual, o excipiente, FLORISVALDO SILVA DE ARAUJO (2º rdo), alega que a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, só pode ser acolhida em caso de má gestão, desvio de finalidade, fraude ou abuso de direito, situações que não ocorreram no presente caso. Aduz ainda que o simples fato de a empresa não ter quitado a dívida trabalhista não justifica a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessário o preenchimento dos requisitos legais. Também assevera que é parte ilegítima para figurar na presente execução, pois não é sócio da demandada, mas, sim, apenas empregado, não podendo responder pelas dívidas trabalhistas. Alega que a citação pessoal e válida do sócio, é condição essencial para a execução, o que não ocorreu no presente caso, gerando, portanto, nulidade absoluta. Por fim, alega que a execução se arrasta desde 2009 sem atos efetivos, configurando prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT. Requer a sua exclusão do polo passivo da ação.  Vejamos O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instituído na CLT pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) em 13/07/2017, que acrescentou o artigo 855-A à CLT, que determina que ao processo do trabalho se aplica o incidente previsto no Código de Processo Civil (arts 133 a 137). Antes dessa reforma, a aplicação do incidente se dava de forma subsidiária, com base no que está disposto nos artigos 769 e 889 da CLT, que rezam:   Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.   Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.   Por sua vez, a lei dos executivos fiscais (Lei 6830/80) em seu art 4º, inciso V, prevê: Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra: [...] V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou…

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