Processo 0032706-02.2025.8.16.0014

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0032706-02.2025.8.16.0014
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0032706-02.2025.8.16.0014 3   Vistos; 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SUPREMO BANK FOMENTO LTDA em face de HELIUM MARQUES PEREIRA JUNIOR e MAGNUS OIL BRASIL SOLUÇÕES TÉCNICAS LTDA pelo valor originário de R$ 8.430.623,50 (oito milhões, quatrocentos e trinta mil, seiscentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), atualizado até 04.2025. As partes executadas foram citadas em 27.11.2025 (cf. seq. 157.1 e 158.1). Diante da inércia dos devedores em quitar a obrigação e em opor defesa no prazo legal, foi realizada a penhora de ativos via SISBAJUD, busca de bens via INFOJUD, bloqueio de veículos via RENAJUD, negativação do nome dos devedores via SERASAJUD e penhora dos créditos que estes detém perante a PETROBRAS (seq. 173.1). A PETROBRAS comunicou ciência quanto à penhora de créditos de titularidade dos devedores (seq. 192.2). Os executados apresentaram exceção de pré-executividade (seq. 206.1) na qual arguiram que: a) o contrato celebrado entre as partes é composto por um instrumento principal e quatro termos aditivos, tendo por objeto a cessão de créditos oriundos de contratos firmados entre a primeira executada e a PETROBRAS – PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.; b) a exequente ajuizou a execução sob alegação de inadimplemento dos créditos cedidos, pleiteando inicialmente a quantia de R$ 6.983.907,79, posteriormente atualizada, atribuindo aos executados a responsabilidade pela inadimplência do sacado; c) o contrato de factoring não se confunde com mera cessão de crédito, pois envolve, por sua própria natureza, a assunção do risco da inadimplência do sacado pela faturizadora, risco este que não pode ser transferido à faturizada; d) aponta que, apesar da natureza do contrato, a exequente inseriu cláusulas contratuais e aditivos impondo à executada e a seu sócio a responsabilidade pela solvência dos créditos cedidos, bem como cláusulas de vencimento antecipado, multa de 20% e honorários advocatícios; e) afirma que tais cláusulas desnaturam o contrato de fomento mercantil, transformando-o, na prática, em operação de mútuo disfarçado, vedada a quem não integra o sistema financeiro nacional; f) assevera que não há qualquer alegação ou prova de que a executada tenha dado causa à inadimplência da PETROBRAS, sendo a causa de pedir da execução fundada exclusivamente no não pagamento do sacado; g) argumenta que, reconhecida a nulidade das cláusulas que transferem o risco do sacado, inexiste obrigação certa, líquida e exigível apta a lastrear a execução, impondo-se sua extinção;  h) sustenta, subsidiariamente, a inexigibilidade das parcelas vincendas, pois a exequente considerou todas as parcelas vencidas em 28/04/2025, embora muitas possuíssem vencimento posterior ao ajuizamento da execução, ocorrido em 14/05/2025;  i) afirma que o vencimento antecipado foi fundamentado indevidamente nos arts. 475 e 1.425, III, do Código Civil, dispositivos inaplicáveis ao contrato de factoring e incapazes de justificar a antecipação das parcelas; j) alega excesso de execução, consistente na cobrança de multa contratual e juros moratórios sobre parcelas ainda não vencidas, bem como na cumulação indevida de honorários advocatícios…

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