Processo 0032711-05.2014.4.01.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0032711-05.2014.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria)
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0032711-05.2014.4.01.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA AGRAVANTE : FELICIO BRANDI ADVOGADO(A) : BRUNO BARROS DE OLIVEIRA GONDIM (OAB MG121715) ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA DE OLIVEIRA LARCIPRETE (OAB MG114089) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA (OAB MG113148) ADVOGADO(A) : MAX ROBERTO DE SOUZA E SILVA (OAB MG102328) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA E SILVA (OAB MG084247) ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO FRANKLIN ROCHA (OAB MG076601) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE CASTRO SILVA ATAIDE (OAB MG080688) ADVOGADO(A) : AMANDA CEZAR SILVANO (OAB MG151150) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE MACHADO SILVEIRA (OAB MG099003) ADVOGADO(A) : JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB MG023405) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. NÃO REGULARIZAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, deixou de receber apelação sob o fundamento de deserção, em razão do recolhimento do preparo em favor de tribunal incompetente e da não regularização do vício no prazo concedido, após sentença que reconheceu a prescrição apenas em relação a um dos coobrigados e determinou o prosseguimento da execução quanto aos demais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recolhimento do preparo em favor de tribunal incompetente, não corrigido após intimação, configura vício sanável ou deserção; (ii) estabelecer se é possível a remessa do recurso ao tribunal competente diante da alegação de incompetência absoluta; (iii) determinar se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da interposição de apelação contra decisão interlocutória. III. RAZÕES DE DECIDIR O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato da interposição, nos termos do art. 511 do CPC/1973. O recolhimento das custas em favor de tribunal incompetente, aliado à ausência de regularização após intimação específica, caracteriza vício insanável e impõe o reconhecimento da deserção. A persistência da irregularidade após oportunidade de correção afasta a configuração de erro material escusável. Conforme art. 518 do CPC/1973, à época aplicável, o juízo de origem exerce o juízo de admissibilidade da apelação, podendo deixar de recebê-la quando ausentes os pressupostos recursais. A remessa do recurso ao tribunal competente pressupõe a existência de recurso admissível, não sendo aplicável quando configurada a deserção. A decisão que reconhece a prescrição apenas em relação a um coobrigado, com prosseguimento da execução quanto aos demais, possui natureza interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento. A interposição de apelação nessa hipótese configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A ausência de admissibilidade do recurso impede a análise do mérito recursal, inclusive quanto à majoração de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO  Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados : CPC/1973, arts. 20, §§ 3º e 4º; 113, § 2º; 511; 518; 522. Jurisprudência relevante citada : Não há precedentes expressamente citados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes…

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