Processo 0032714-89.2003.4.01.3800

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0032714-89.2003.4.01.3800
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0032714-89.2003.4.01.3800/MG EXEQUENTE : CRISTINA CANCADO DE LARA RESENDE ADVOGADO(A) : AIRTON ROSA (OAB MG042984) ADVOGADO(A) : MARCIA MONTEIRO ROSA (OAB MG075384) EXEQUENTE : LUZIA MARGARETH DE OLIVEIRA CASTRO ADVOGADO(A) : AIRTON ROSA (OAB MG042984) ADVOGADO(A) : MARCIA MONTEIRO ROSA (OAB MG075384) EXEQUENTE : BERENICE PINHEIRO MONTEIRO ADVOGADO(A) : AIRTON ROSA (OAB MG042984) ADVOGADO(A) : MARCIA MONTEIRO ROSA (OAB MG075384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Cristina Cancado de Lara Resende , Berenice Pinheiro Monteiro e Luzia Margareth de Oliveira Castro contra a União, destinado ao pagamento das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, no percentual de 11,98%. Na memória apresentada no início da execução, as exequentes indicaram os valores pretendidos e informaram pagamentos administrativos anteriormente realizados [evento 25.2 , p. 206-208]. Nos embargos à execução, foi proferida sentença de improcedência, determinando o prosseguimento da execução segundo os cálculos periciais, ressalvada a dedução dos valores pagos administrativamente, e fixando honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa [evento 45.2 , p. 19-22]. O TRF1, ao julgar os embargos de declaração, reafirmou a necessidade de compensação dos pagamentos administrativos oportunamente comprovados, a fim de evitar duplicidade, e manteve os honorários nos termos da sentença [evento 45.2 , p. 29-35]. Após a remessa dos autos à Contadoria, a SECAJ apurou crédito de R$ 184.993,03, atualizado até maio de 2022 [evento 46.2 ]. A União inicialmente não se opôs à conta, mas ressalvou a necessidade de verificar pagamentos administrativos posteriores [evento 50.1 ]. Apresentadas as fichas financeiras [evento 59.1 e evento 60.1 ], a União impugnou a conta judicial, sustentando que os pagamentos efetuados entre dezembro de 2004 e janeiro de 2011 superariam os créditos de Cristina Cancado de Lara Resende e Luzia Margareth de Oliveira Castro , restando saldo somente para Berenice Pinheiro Monteiro [evento 62.1  e evento 62.2 ]. As exequentes foram intimadas e deixaram transcorrer o prazo sem manifestação [evento 65.1  e eventos 68, 69 e 70]. É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à identificação e à quantificação dos pagamentos administrativos que correspondam efetivamente ao crédito reconhecido no título judicial. A dedução é admissível e, no caso, foi expressamente determinada no julgamento dos embargos à execução. Contudo, o silêncio das exequentes não dispensa o controle judicial da conta, nem autoriza a homologação automática de cálculo unilateral que diverge substancialmente daquele elaborado pela SECAJ. Embora referente a prestações previdenciárias, a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ no Tema 1.207 reforça, por identidade de fundamento, a necessidade de confronto individualizado das parcelas, assentando que a compensação deve ocorrer “mês a mês” e que não deve ser apurado “valor mensal ou final negativo ao beneficiário” (REsp 2.045.596/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2024, DJe 28/06/2024). De outro lado, a compensação não pode alterar os limites da coisa julgada. No Tema 476, o STJ estabeleceu que, inexistindo autorização no título, não se admite compensação fundada em fato que já poderia ter sido alegado na fase de conhecimento (REsp 1.235.513/AL, Primeira Seção, Rel. Ministro…

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