Processo 0032721-26.2022.8.12.0001

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0032721-26.2022.8.12.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Nestes termos, os embargos declaratórios interpostos devem prosperar, porquanto realmente não houve pronunciamento judicial quanto a impenhorabilidade alegada pelo executado. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo executado, e com fundamento no artigo 494, inciso II do Código de Processo Civil procedo a inclusão da seguinte redação à decisão de fls. 161: "Com efeito, não resta dúvida de que o benefício da impenhorabilidade estabelecido no artigo 833, X, do Código de Processo Civil constitui exceção à regra geral de que o devedor responde com seu patrimônio para o cumprimento das obrigações assumidas, conforme disposto no artigo 789 do CPC, cujo entendimento foi estendido, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, aos depósitos existentes em qualquer conta bancária. Entretanto, no caso em questão, o fundamento do executado não merece acolhimento, uma vez que não foi juntado nenhum documento comprobatório de que o valor penhorado da conta se trata de alimentos e por isso impenhorável, ou que se enquadre em qualquer das hipóteses legais de impenhorabilidade. Também não se sustenta a tese do executado de que o valor penhorado é inferior a 40 salários mínimos e por isso impenhorável. Deve ser utilizado com cautela o entendimento do STJ invocado pelo executado quanto a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos depositados em conta. Isto porque tal orientação estabelece duas exceções fundamentais para interpretação do sentido teleológico da referida decisão. A primeira exceção é que o ativo financeiro tenha por finalidade constituir poupança para o devedor, garantindo-lhe o mínimo existencial e a segunda exclui o benefício quando houver abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado em cada caso concreto. A propósito: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). 2. Assim, afasta-se a alegada violação ao art. 854, § 3º, I, do CPC, ante a impenhorabilidade absoluta de valores mantidos em conta-corrente ou em aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários mínimos. 3. Nessa esteira, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AREsp n. 2.054.335/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/6/2022, decidiu que, "Quanto à suposta afronta ao art. 854, §3º, I, do CPC/2015, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 4. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.209.418; Proc. 2022/0290019-0; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 16/02/2023)…

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