Processo 0032722-75.2025.4.05.8103
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032722-75.2025.4.05.8103 AUTOR: MARIA DAS GRACAS SA LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR - CE21594 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade (segurado especial rural), prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91. Informa que o requerimento administrativo foi protocolado em 21/11/2024, sob o número NB 231.119.745-7, tendo sido indeferido pelo INSS sob o fundamento de insuficiência de provas da atividade rural para comprovar a atividade rurícola, conforme comunicado de decisão (id. 124862340). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Dos requisitos legais Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, faz-se necessária, por imperativo legal, a conjugação de dois requisitos: (i) a idade mínima (60 anos, para o homem; 55 anos, para a mulher) e (ii) o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual ao da carência exigida para a concessão de aposentadoria etária em geral, sendo que tal exercício deve ser evidenciado, pelo menos, com início de prova material, complementada por prova oral (art. 39, inc. I; art. 48, §§ 1º e 2º; art. 55, § 3º; art. 142 e art. 143, da Lei 8.213/91). No caso de segurado especial (rural), aplica-se o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que disciplina essa categoria quando o trabalho é exercido em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. Conforme o art. 55, § 3º, da mesma lei, o exercício da atividade rural deve ser comprovado por início de prova material contemporânea, complementada por outros meios, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"). Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 554, firmou entendimento de que o início de prova material deve ser contemporâneo ao período de carência ou ao óbito, vedando a extensão automática de documentos antigos ou de terceiros sem demonstração de vínculo direto com o segurado, salvo quando comprovada a mútua colaboração no regime de economia familiar. Aplica-se a legislação vigente à época do óbito (tempus regit actum). Além disso, vínculos urbanos ou benefícios incompatíveis podem descaracterizar a especialidade, nos termos do art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91. II.2. Da utilização de inspeção social por laudo socioeconômico - julgamento conforme o estado do processo O caso demanda julgamento no estado em que se encontra (art. 335, I, CPC). A controvérsia centra-se na verificação da qualidade de segurado especial da parte autora, consistente na demonstração do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar quando do implemento da idade ou na data da entrada do requerimento (DER). O laudo social elaborado por profissional do Serviço Social, constitui prova técnica de natureza objetiva e de relevância nas demandas previdenciárias rurais, especialmente quando não há audiência. Fundamentado em visita in loco, o estudo descreve as condições de…
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