Processo 0032724-54.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0032724-54.2024.8.27.2729/TO RÉU : WELBER CORREA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES SANEAMENTO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES CONTESTAÇÃO do correquerido OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no evento 21, CONT1 . A parte correquerida arguiu em sede de preliminares, a sua ILEGITIMIDADE PASSIVA ad causam. No mérito refutou os argumentos da parte autora, postulando pela improcedência da demanda. Audiência no CEJUSC designada no evento 28, INF1 para o dia 29/04/2025. O correquerido WELBER CORRÊA DA SILVA foi citado no evento 52. Audiência de Autocomposição inexistosa no evento 56, TERMOAUD1 , com a participação de todas as partes. CONTESTAÇÃO do correquerido LÚCIO WANDRE LOPES RIBEIRO no evento 59, CONT1 . A parte correquerida arguiu em sede de preliminares, a sua I LEGITIMIDADE PASSIVA ad causam , no tocante aos débitos anteriores à alienação, bem como requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito refutou os argumentos da parte autora, postulando pela improcedência da demanda. RÉPLICAS juntadas no evento 65, REPLICA1 e evento 66, REPLICA1 . O despacho do evento 69, DESP1 , determinou a intimação do correquerido LÚCIO WANDRE LOPES RIBEIRO , visando a comprovação de seu estado de hipossucifiência. Quedou-se inerte - evento 75. O corroquerido WELBER CORREA DA SILVA , deixou de apresentar CONTESTAÇÃO. Vieram os autos conclusos. DECIDO: DA REVELIA DE WELBER CORREA DA SILVA Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandada, conquanto CITADA no evento 52, CERT2 , não compareceu à audiência conciliatória, conforme registra a ata do evento 56, TERMOAUD1 , e também não ofereceu contestação no prazo do art. 335, inciso I, do CPC. Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; Por isto, o reconhecimento da REVELIA do requerido é medida que se impõe, nos exatos termos do que regula o art. 344 do CPC, o que, entretanto, induz apenas à presunção relativa da veracidade dos fatos expostos na inicial , conforme entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência, não dando ensejo à automática procedência dos pedidos, devendo ser levado em conta pelo julgador todo o contexto probatório da demanda e com a exposição das razões que levaram à sua decisão, nos termos do que dispõe o art. 93, IX, da CF por ocasião da SENTENÇA . CONTESTAÇÃO - OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA: Aproveita-se o momento para análise da ilegitimidade passiva de LÚCIO WANDRE LOPES RIBEIRO , visto ser matéria idêntica. Data maxima venia, em pese o esforço das demandadas em questão "tentar" convencer este Juízo sobre sua aventada ilegitimidade passiva , não encontra respaldo na processualística civil moderna. Pelo mesmo motivo acima elencado - confusão com o mérito - a referida preliminar deve ser rejeitada. Com efeito, tal questão processual, sob a vigência do CPC/73 , era chamada como uma das condições da ação . Atualmente e acertadamente, na nova técnica processual civil, não mais existem as chamadas condições da ação, passando a ser tratada como pressuposto processual de validade , no caso em tela, de caráter subjetivo atinente à parte . Tudo isto, porque havia…
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