Processo 0032725-68.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0032725-68.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0032725-68.2026.8.27.2729/TO AUTOR : VALDERLIR PEREIRA LIRA ADVOGADO(A) : JAMILSON PINHEIRO GUIMARÃES (OAB TO014282) DESPACHO/DECISÃO 1. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAÇÃO ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.  A descrição fática da inicial não revela com clareza sua situação de vulnerável.  A fim de viabilizar a adequada análise do benefício pretendido, de rigor que a parte interessada apresente os extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses de todas as suas contas bancárias ATIVAS, advertindo-a que serão comparadas em relação às movimentações bancárias existentes no sistema SNIPER/CNJ. Sendo assim, com fundamento no § 2º, do art. 99, do CPC,  determino a intimação da parte autora para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, juntando aos autos, no  prazo de 15 dias , sob pena de indeferimento do benefício, documentos que entender pertinente para essa finalidade, tais como:   a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou contracheque (atualizado) ou benefício recebido junto ao INSS ou outros; b) cópia de extratos bancários de todas as contas (como indicado precisamente no item 2), relativos aos últimos dois meses; c) Cópia de faturas de cartão de crédito dos últimos dois meses; d) Cópia da ultima declaração do imposto de renda, etc. Alternativamente, poderá, no mesmo prazo acima, efetuar o pagamento das despesas processuais ou requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão.  2. VÍDEOS. OPORTUNIDADE PARA A PARTE AUTORA FAZER A JUNTADA PERANTE A SECRETARIA JUDICIAL CÍVEL DA COMARCA DE PALMAS. Para além disso, nos termos do art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 5/2011, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, a inserção de arquivos de áudio deve obedecer o tamanho máximo de 11MB, sendo admitidos os formatos MP3, WMA e WAV. Por sua vez, os vídeos devem possuir o tamanho máximo de 73 MB e os formatos MP4, WMV, MPG e MPEG.  Além disso, a inserção de vídeos é permitida exclusivamente aos usuários internos do sistema,  conforme disposição expressa do   art. 2º, IV da mesma Instrução Normativa. Ademais,   a juntada de  links  externos não é o meio adequado de instrução processual, conforme o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – MÉRITO – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – JUROS DE MORA – SÚMULA 54 OD STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  1. Não há como reconhecer a nulidade do julgamento, por cerceamento de defesa, quando a parte foi devidamente intimada para se manifestar acerca das provas que pretendia produzir e, muito embora tenha mencionado que estava juntando o áudio de atendimento do autor, que comprovaria a relação jurídica, mas não o fez.  Ademais, aponta-se que juntada de áudio do processo não se faz com a indicação de "link" ou endereço eletrônico de arquivo "em nuvem", como o Google Drive, uma vez que não se trata de uma extensão do processo. As provas devem ser juntadas nos autos, ainda que presencialmente em cartório, caso não haja possibilidade técnica de fazê-lo pelo Portal E-SAJ.  2. Não se desincumbe o réu do ônus de provar a relação jurídica entre as partes a mera indicação de "link" do Google Drive "não acessível" e juntada de amostras da tela de computador, no corpo da…

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