Processo 0032728-23.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 0032728-23.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : MIRLE SANTOS DE BRITO ADVOGADO(A) : MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892) REQUERENTE : RAIMUNDA SANTOS DA COSTA ADVOGADO(A) : MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Antecipante ajuizada por Raimunda Santos da Costa , representada por sua filha Mirle Santos de Brito , em face do SERVIR – Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins (gerido pela Secretaria da Administração – SECAD) e do Estado do Tocantins , todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que: 1 - é beneficiária do plano de saúde SERVIR e, devido ao seu delicado e dependente estado de saúde, vinha recebendo assistência domiciliar na modalidade de Home Care de Média Complexidade com Dieta, compreendendo 12 horas diárias de atendimento de enfermagem prestado pela empresa contratada Infinity Home Care. Contudo, foi notificada por meio do Comunicado/SECAD/Nº 231/2026/GEADO acerca da alta unilateral do serviço, com descontinuação programada para o dia 10/07/2026, sob a justificativa de estabilidade clínica e existência de rede de apoio familiar apta para autossuficiência nos cuidados . 2 - sustenta a abusividade e o risco da alta administrativa, ressaltando que conta com 75 anos de idade e é portadora de Sequela de Acidente Vascular Encefálico Isquêmico (CID I69.4), Diabetes Mellitus Tipo 2 (CID E11.9), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Hipotireoidismo (CID E03.9), Transtorno Depressivo (CID F32.9) e Constipação Intestinal Crônica (CID K59.0). Destaca apresentar severa limitação funcional, restrição ao leito, prejuízo na comunicação por disartria e dependência contínua para atividades básicas, sem que os familiares disponham de qualificação técnica ou disponibilidade de tempo para suprir os cuidados de enfermagem exigidos. Por fim, a autora requer: 1. A concessão de tutela de urgência antecipada para determinar que o réu se abstenha de efetuar a alta programada para 10/07/2026, mantendo integralmente o serviço de Home Care com suporte de enfermagem, sob pena de multa diária; 2. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito; É o relato do essencial. Decido. 1 - Da Gratuidade da Justiça A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Atendendo à determinação deste Juízo, a requerente acostou documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais. Preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 2 - Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela documentação acostada aos autos, especialmente o Laudo Médico Particular, atestando que a requerente conta com 75 anos de idade e possui sequela grave de Acidente Vascular Encefálico Isquêmico (CID I69.4), Diabetes Mellitus, Hipertensão Arterial, restrição parcial ao leito e severa limitação funcional ( evento 1, OUT6 ). A despeito da fundamentação administrativa quanto à autossuficiência da rede de apoio familiar ( evento 1, COMP7 ), a jurisprudência orienta que a indicação da…
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