Processo 0032730-27.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0032730-27.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0032730-27.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : RICARDO BARONI VIEIRA ADVOGADO(A) : KARINE MOTA CIRINO (OAB TO010772) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS contra a sentença do evento 39, SENT1 , que julgou procedente o pedido de indenização substitutiva de auxílio-moradia formulado por RICARDO BARONI VIEIRA . Dispensado o relatório. Decido. Os embargos de declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, estão previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, sendo cabíveis apenas para corrigir erro material, suprir omissão, eliminar contradição ou afastar obscuridade. 1. Dos Embargos de Declaração O embargante aponta omissão em quatro pontos: a) ausência de lei estadual que regulamente programas de residência médica e consequente impossibilidade de reconhecer a autoaplicabilidade imediata do art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981; b) ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins; c) ausência de comprovação de deslocamento e de dano efetivo; e d) base de cálculo dos valores pretendidos. Não assiste razão ao embargante em nenhum dos pontos. A alegação de que a sentença teria sido omissa quanto à ausência de regulamentação estadual e à suposta ausência de autoaplicabilidade da norma não se sustenta. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão, consignando que "a ausência de regulamentação específica não afasta a eficácia da norma legal, tampouco autoriza a Administração Pública a se eximir do cumprimento da obrigação", além de fundamentar essa conclusão no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o descumprimento da obrigação de fornecer moradia autoriza a conversão da prestação em pecúnia, independentemente de regulamentação infralegal. O embargante, na verdade, manifesta inconformismo com a tese jurídica adotada na sentença, o que, por si só, não configura vício passível de integração por meio de embargos de declaração. A alegação de ilegitimidade passiva, por sua vez, foi integralmente enfrentada no tópico 1.1 da sentença embargada. Na oportunidade, este Juízo rejeitou a preliminar com fundamento na identidade fática e jurídica em relação ao Recurso Inominado nº 0015198-11.2023.8.27.2729, no qual a Turma Recursal deste Tribunal manteve a condenação do Estado do Tocantins ao cumprimento da mesma obrigação, envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica, em observância ao dever de coerência e estabilidade da jurisprudência, previsto no art. 926 do Código de Processo Civil. No que tange à alegada ausência de comprovação de deslocamento e de dano efetivo, o argumento revela incompreensão quanto à natureza da pretensão acolhida. A condenação não foi imposta a título de responsabilidade civil extracontratual, hipótese em que seria exigível a demonstração específica do dano. Cuida-se, em verdade, de inadimplemento de obrigação de fazer prevista em lei, convertida em pecúnia em razão da impossibilidade de cumprimento da prestação in natura . Para a configuração desse inadimplemento, basta a comprovação de que o programa de residência médica foi regularmente cursado e de que a moradia não foi disponibilizada, requisitos que a sentença reconheceu como demonstrados com base no conjunto probatório constante dos autos. Tampouco há omissão quanto à base de cálculo adotada, uma vez que a sentença…

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