Processo 0032731-10.2016.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0032731-10.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JARDYLA MARIA NORMANDO MATOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:JARDYLA MARIA NORMANDO MATOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A DESTINATÁRIO(S): JARDYLA MARIA NORMANDO MATOS SANTOS MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - (OAB: MG99038-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457334217) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032731-10.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032731-10.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JARDYLA MARIA NORMANDO MATOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:JARDYLA MARIA NORMANDO MATOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032731-10.2016.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, JARDYLA MARIA NORMANDO MATOS SANTOS APELADO: UNIÃO FEDERAL, JARDYLA MARIA NORMANDO MATOS SANTOS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pela União e pela parte autora JARDYLA MARIA NORMANDO MATOS SANTOS contra sentença (ID 61739388 - Pág. 4), integrada pela decisão nos embargos de declaração (ID 61739388 - Pág. 75), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a reintegração da parte autora nas fileiras militares para fins de tratamento de saúde. Para tanto, a decisão fundamenta que a doença da parte autora (doença degenerativa na coluna cervical com protusões discais com aparentes conflitos radiculares) não lhe tornaria inválida, mas apenas incapaz temporária e parcialmente para o exercício de atividades laborativas civis. Nas razões recursais (ID 61739388 - Pág. 16), a União alega que a doença da parte autora não possuiria nexo de causalidade com o serviço nem lhe tornaria incapaz, razão pela qual o ato de licenciamento seria válido. Dessa forma, pleiteia a alteração da sentença a fim de que seja julgado improcedente o pedido inicial de reintegração. Por sua vez, a parte autora afirma em seu recurso (ID 61739388 - Pág. 124) que sua doença possuiria relação de causalidade com o serviço e lhe tornaria definitivamente incapaz para o serviço militar. Outrossim, aduz que permaneceu mais de dois anos na condição de agregada e que teria sofrido violação no seu direito de personalidade. Diante disso, requer a modificação da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais de reforma, com o pagamento de parcelas retroativas, e de compensação por dano moral. As contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes (ID 61739388 - Pág. 80 e ID 61739388 - Pág. 177). A parte autora apresenta petição em que trouxe documentação médica recente que ratificaria a sua incapacidade laboral (ID. 439513898). Intimada, a União registrou ciência da documentação apresentada pela parte autora e requereu que no mérito seja o pedido julgado improcedente. (ID. 449652867). É o relatório. ASSINADO…
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