Processo 0032732-94.2025.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0032732-94.2025.8.27.2729/TO APELANTE : NOEMI LOURENCO DE ALEXANDRIA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS em face do acórdão acostado ao evento 12, cujo acordão restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REAJUSTE DE 25% (LEI ESTADUAL Nº 1.855/2007). ACORDO ADMINISTRATIVO (LEI ESTADUAL Nº 2.163/2009). SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL PELO ESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS RETROATIVAS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo de liquidação de sentença referente ao reajuste de 25% (Lei Estadual nº 1.855/2007), sob o fundamento de ausência de interesse processual em razão de suposta quitação administrativa decorrente de adesão a acordo da Lei Estadual nº 2.163/2009. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em determinar se a adesão ao acordo administrativo (Lei Estadual nº 2.163/2009) é suficiente para extinguir o processo por ausência de interesse de agir, ou se a ausência de prova do pagamento integral das 36 parcelas impõe o prosseguimento da liquidação para apuração de eventuais diferenças. III. Razões de decidir 3. O interesse de agir subsiste quando a prova documental colacionada pelo ente público demonstra a adesão ao acordo, mas não comprova o pagamento integral de todas as 36 (trinta e seis) parcelas retroativas previstas na Lei Estadual nº 2.163/2009. 4. O ônus da prova do pagamento incumbe ao Estado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A simples menção à existência de acordo administrativo não exime o devedor da demonstração da quitação integral de todas as prestações avençadas. 5. A adesão ao acordo da Lei Estadual nº 2.163/2009 não extingue o processo por falta de interesse, mas impõe a compensação dos valores comprovadamente pagos, prosseguindo-se a liquidação para apurar eventual saldo devedor. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. [A adesão de servidor público a acordo administrativo que prevê parcelamento de dívida não exime o ente público do ônus de provar a quitação integral das parcelas acordadas, sob pena de persistir o interesse processual na liquidação da sentença coletiva]. 2. [A ausência de comprovação documental do pagamento da totalidade das parcelas estabelecidas em lei estadual enseja o prosseguimento da liquidação para apuração de eventual saldo devedor]." Analisando as razões recursais e visando garantir o devido processo legal (contraditório), com fundamento no artigo 1.023, §2º do NCPC , DETERMINO a intimação da parte embargada, para, querendo, apresentar no prazo legal, suas regulares contrarrazões. Após, voltem-me conclusos para análise das razões da parte embargante.
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