Processo 0032734-80.2024.8.16.0021
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0032734-80.2024.8.16.0021 Processo: 0032734-80.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$7.589,00 Requerente(s): BIONI, BIONI E CIA LTDA G. KOCH CIA LTDA Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRANSITO E CIDADANIA - TRANSITAR DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Cascavel/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata‑se de ação anulatória de infrações de trânsito c/c repetição de indébito ajuizada por BIONI, BIONI & CIA LTDA em face do Município de Cascavel, da Autarquia Municipal de Mobilidade, Trânsito e Cidadania – TRANSITAR, do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR e do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR. Narra a parte autora que é pessoa jurídica proprietária de veículos automotores utilizados no exercício de sua atividade empresarial e que, em razão de infrações de trânsito praticadas por motoristas não identificados, foram lavradas multas originárias e, posteriormente, multas por não indicação do condutor, previstas no art. 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro. Sustenta que tais penalidades seriam nulas, pois não observada a exigência de dupla notificação específica para as multas NIC, consistente na notificação de autuação e na notificação de imposição da penalidade, conforme disposto nos arts. 280, 281 e 282 do CTB, na Súmula 312 do STJ e na tese firmada no Tema 1.097 do STJ. Alega, ainda, que algumas notificações teriam sido expedidas fora do prazo legal de 30 dias e que o pagamento das multas não convalidaria o vício do procedimento administrativo. Requereu, ao final, a anulação das infrações e a devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos (mov. 1.1) Inicialmente, figurou também no polo ativo a empresa G. KOCH & CIA LTDA, tendo posteriormente a parte autora apresentado emenda à petição inicial para exclusão dessa empresa do polo ativo, com retificação dos pedidos e do valor da causa para R$ 7.589,00 (mov. 25.1). O Município de Cascavel apresentou contestação, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que não é órgão autuador nem responsável pela fiscalização, autuação, notificação ou julgamento de infrações de trânsito no âmbito municipal, atribuições estas exercidas exclusivamente pela autarquia TRANSITAR. No mérito, reiterou a inexistência de qualquer ato administrativo municipal relacionado às multas impugnadas, pugnando pela extinção do feito em relação ao ente municipal ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos (mov. 31.1). O DETRAN/PR suscitou preliminar de ilegitimidade passiva quanto às multas que não foram por ele lavradas. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento administrativo, destacou a natureza administrativa e vinculada da multa NIC e argumentou que a ausência de indicação do condutor no prazo legal autoriza a imposição da penalidade prevista no art. 257, § 8º, do CTB, pugnando pela improcedência dos pedidos (mov. 38.1). O DER/PR, igualmente, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva em relação às multas não lavradas por sua autarquia, defendeu…
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