Processo 0032742-22.2018.8.19.0203
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0032742-22.2018.8.19.0203 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0032742-22.2018.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00482913 RECTE: JOSÉ LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO: LUIZ RICARDO DOS SANTOS OAB/RJ-145551 RECORRIDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CLAUDIO AUGUSTO SILVA LACERDA OAB/RJ-149544 ADVOGADO: FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN OAB/RJ-102246 RECORRIDO: FAE-FERRAGENS E APARELHOS ELÉTRICOS S.A. ADVOGADO: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO OAB/CE-007479 ADVOGADO: AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES OAB/CE-032111 RECORRIDO: LANDIS+GYR EQUIPAMENTOS DE MEDIÇAO LTDA ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI OAB/RJ-139462 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0032742-22.2018.8.19.0203 Recorrente: JOSÉ LUIZ DOS SANTOS Recorridos: LIGHT- SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1335/1353, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos de fls. 1285/1294 e 1328/1332, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA, NOS TERMOS DA SÚMULA 330 DO TJRJ. CONSUMO ZERADO. LAUDO PERICIAL PELA INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO JULGADO (ART. 1.022 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.". Inconformada, em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC. Sustenta que os acórdãos estão eivados de vícios que inquinam o processo, sobretudo pela contradição na afirmação do expert do Juízo, onde o consumo "zerado" não guarda relação com os medidores supostamente defeituosos, e que foram substituídos, mas que não foram objeto da perícia. Contrarrazões, às fls. 1359/1372, 1373/1386 e 1387/1392. É o brevíssimo relatório. De início, o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de…
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