Processo 0032742-68.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0032742-68.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara de Direito Privado (antiga 24ª Câmara Cível)
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032742-68.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: TERESOPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0801571-71.2026.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00397438 AGTE: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO: DR(a). JULIO CESAR GOULART LANES OAB/RS-046648 AGDO: MIGUEL GOULART MACEDO REP/P/S/FILHA MARCIA GOULART MACEDO ADVOGADO: FABIO EMILIANO MACHADO BENTO OAB/RJ-140676 Relator: DES. REGINA LUCIA PASSOS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032742-68.2026.8.19.0000 26ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE : BRADESCO SAÚDE S.A. AGRAVADO :: FRANCISCO JOSÉ CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO RELATORA : DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da R. Decisão, proferida nos seguintes termos: " Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por MIGUEL GOULART MACEDO contra UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA (UNIMED PORTO ALEGRE). O autor informa se portador de "Demência Vascular severa (CID-10 F01), condição que o enquadra juridicamente no estado de Alienação Mental", além de "Diabetes Tipo 2" e "Doença Coronária". Apresenta documento médico indicando a necessidade de se mantido em internação domiciliar. Afirma que o réu se nega a lhe prestar o serviço. Pede a concessão de tutela de urgência para obrigar o réu a fornecer o serviço de internação domiciliar ("home care") conforme prescrito por seu médico assistente (ind. 263491282 e ind. 263491281). DECIDO. A mudança das características dos serviços de saúde ensejou verdadeira alteração na base nos contratos de plano/seguros de saúde sobre os quais foram celebrados. Com efeito, o avanço da Medicina favoreceu a longevidade dos pacientes graças aos cuidados paliativos que lhes asseguram melhor qualidade de vida em caso de doenças incuráveis, terminais e estados de deficiência global do corpo e da mente. Também lhes propiciou o tratamento humanizado no ambiente domiciliar, com recursos profissionais e tecnológicos, evitando, consequentemente, os riscos iatrogênicos do ambiente hospitalar e reduzindo a taxa ocupação de leitos. A própria Lei 8.080/1990, que regula o Sistema Único de Saúde (SUS), e regulamenta o direito à saúde assegurado na Constituição Federal (artigo 196) teve sua redação alterada, pela Lei 10.424/2002, que lhe acrescentou o Capítulo VI contendo a disciplina do Subsistema de Atendimento e Internação Domiciliar, composto por um único artigo, que assim dispõe: "Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. §1º Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. §1º O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. §3º O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do…

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