Processo 0032757-73.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0032757-73.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0032757-73.2026.8.27.2729/TO AUTOR : MARINICE AZEVEDO GIOVANNETTI ADVOGADO(A) : DILVAINE DA SILVA BORGES JÚNIOR (OAB TO007132) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO formulada por MARINICE AZEVEDO GIOVANNETTI em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS , todos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que instalou sistema de microgeração de energia fotovoltaica no prédio comercial de sua titularidade (UC 8/945601-3), injetando o excedente na rede da concessionária local (ENERGISA Tocantins) para fins de compensação de consumo próprio e de outras unidades consumidoras de sua responsabilidade (UC XXX.XXX.XXX-XX e UC XXX.XXX.XXX-XX), sob a égide do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Sustenta a ilegalidade da incidência de ICMS sobre a energia injetada e posteriormente compensada, sob o argumento de que a operação configura mero empréstimo gratuito (Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL e Lei nº 14.300/2022), inexistindo circulação jurídica da mercadoria ou transferência de propriedade a justificar a ocorrência do fato gerador do imposto estadual. Requer, em sede liminar, que o requerido se abstenha de promover o recolhimento de ICMS sobre a energia elétrica injetada e compensada, bem como a expedição de ofício à concessionária de energia para cumprimento da decisão e reajuste da cobrança, além da disponibilização das faturas de energia. Eis o relato do essencial.  DECIDO . DA TUTELA DE URGÊNCIA Com as alterações produzidas pelo CPC, a partir do artigo 300, é possível verificar a exigência de dois pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo. Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada. Para Didier “ o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento ”. Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “ o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade ”. O § 3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao  status quo ante , sem prejuízo para a parte adversária. O mesmo autor observa que “ Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório ”. Examinando detidamente os autos, chego à conclusão de que a tutela provisória de urgência de forma antecipada pretendida merece ser deferida, uma vez que os requisitos para a sua concessão se mostram presentes. Explico. Quanto à probabilidade do direito, a Lei nº 14.300/2022, que instituiu o Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída, define expressamente o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) como um sistema no qual…

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