Processo 0032760-76.2012.8.11.0041

TJMT • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
0032760-76.2012.8.11.0041
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
2ª Vara Cível - Vara Esp. Direito Agrário de Cuiabá
Última publicação
12/06/2026
Partes
16

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0032760-76.2012.8.11.0041. AUTOR(A): PAULO CESAR LEMES, JOELDES LAZZARI LEMES, MARILENA APARECIDA RIBEIRO ESPÓLIO: ASER LOUZADO DA CRUZ REPRESENTANTE: ELIEZER CARDOZO LOUZADO CRUZ, ORLANDO OLEGARIO DE SOUZA REU: IGREJA BATISTA NACIONAL CIDADE ALTA IBNCA, LEOMAR CARDOSO LOUZADO DA CRUZ, LEONY SOUZA DOS SANTOS, KLEBER DE AMORIM SILVEIRA, SELMA CARDOSO LOUZADA, ITAMAR CARDOZO LOUZADA DA CRUZ, HASLAN PEREIRA FORTE, JODNIR CARDOSO LOUZADA DA CRUZ, JOSENIL CARDOSO LOUSADA CRUZ, KESIA CARDOSO LOUZADO DA CRUZ I. Relatório Trata-se de ação de interdito proibitório, posteriormente modificada para reintegração de posse com pedido liminar, ajuizada em 18/09/2012, proposta por Paulo Cesar Lemes, Joeldes Lazzari Lemes e Marilena Aparecida Ribeiro em desfavor do Espólio de Aser Louzada da Cruz e Igreja Batista Nacional da Cidade Alta, tendo por objeto a proteção possessória sobre os imóveis objeto das matrículas nº 19.408 e 19.410, registradas no 7º Ofício desta Comarca, perfazendo uma extensão total de 8.763,47 m², localizados na Rua Barão de Melgaço, s/nº, Bairro Porto, em Cuiabá/MT. Os autores alegaram ser legítimos proprietários e possuidores do imóvel, mas recentemente, a igreja teria ameaçado a posse, colocando, no perímetro do imóvel, uma placa anunciando a edificação de uma obra. Afirmaram que a igreja está adquirindo a área em questão do também réu Sr. Aser Lousada, suposto proprietário do imóvel, que afirmou tê-lo adquirido por intermédio de ação declaratória, cujas transcrições estão averbadas na matrícula dos imóveis, junto ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá–MT, sob os números 44.878, 17.343 e 24.024. A lide foi distribuída perante o juízo da 9ª Vara Cível da capital que deferiu o pleito liminar de reintegração em 25/09/2013, após a realização de audiência de justificação (id. 55225744 - Pág. 35), cuja medida foi cumprida em 27/09/2013, conforme certidão do id. 55225744 - Pág. 40. Em sua contestação, o réu Espólio de Aser Louzada da Cruz apresentou contestação pugnando, preliminarmente, pela extinção do feito por falta de interesse processual, sob o argumento de que seus direitos pautam-se em decisão judicial pretérita (Processo nº 18097-06.2004.8.11.0041) que determinou sua imissão na posse sobre o imóvel objeto da lide, originário da antiga Granja Santa Rita (matrícula 2.212). Na mesma oportunidade, formulou pedido contraposto requerendo a reintegração de posse em seu favor e a total improcedência da demanda autoral. A segunda requerida, Igreja Batista Nacional da Cidade Alta, também apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos (id. 55225744 - Pág. 228). Em 19/07/2017, o feito foi saneado (id. 55225744 - Pág. 325), ocasião em que a preliminar de carência da ação foi afastada e fixados os pontos controvertidos. No mesmo ato, constatou-se que a controvérsia central reside na exata localização física das áreas, uma vez que as partes defendem sua posse com base em títulos de domínio distintos (matrículas do 7º Ofício versus matrículas do 2º Ofício). Para dirimir a sobreposição e a identificação da área, foi deferida a produção de prova pericial técnica, incumbindo à parte autora o ônus do pagamento dos honorários periciais. Instada a recolher os honorários para a realização da prova técnica, a parte autora quedou-se inerte, razão pela qual foi declarada a preclusão da prova e designa a…

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