Processo 0032760-87.2025.4.05.8200

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0032760-87.2025.4.05.8200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal PB
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0032760-87.2025.4.05.8200 IMPETRANTE: VALDECI COUTINHO TONE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THACIO DA SILVA GOMES - PB17554 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RYTA PATRICYA FELIX DE BRITO - PB16583 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO DA SILVA GOMES - PB22890 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE DECISÃO I -- RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALDECI COUTINHO TONÉ contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA, por meio do qual se busca a reabertura do processo administrativo relativo ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 645.491.420-1), a fim de que seja realizada a perícia médica indispensável à análise do requerimento de prorrogação. Relata a impetrante que compareceu à Agência da Previdência Social de Santa Rita/PB na data designada para a perícia médica (24/07/2025), porém foi impossibilitada de realizá-la em razão de indisponibilidade do sistema informático da autarquia. Não obstante, o benefício foi indeferido sob o fundamento de "não comparecimento para realização de exame médico pericial". Juntou declaração firmada pelo Gerente da APS Santa Rita/PB atestando o comparecimento da segurada e a falha sistêmica no dia agendado, além de comunicação de decisão do INSS, CNIS e documentos pessoais. Requer a concessão de liminar para determinar a reabertura do processo administrativo e a realização da perícia médica. É o relatório. Decido. II -- FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa de dois requisitos, conforme o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida caso não seja deferida de plano (periculum in mora). No caso concreto, ambos os requisitos estão satisfatoriamente demonstrados. No tocante ao fundamento relevante, a impetrante comprovou, por meio de declaração emitida pelo próprio Gerente da APS Santa Rita/PB -- documento de Id. 118490023 --, que efetivamente compareceu ao local designado para a perícia médica em 24/07/2025 e que o exame não foi realizado por falha no sistema informático da autarquia previdenciária. Não obstante essa circunstância, a comunicação de decisão do INSS -- documento de Id. 118490022 -- registra o indeferimento do pedido de prorrogação do benefício sob o fundamento de "não comparecimento para realização de exame médico pericial". Há, portanto, contradição entre o motivo declinado pelo INSS para o indeferimento e a situação fática comprovada nos autos. A autarquia imputou à segurada a responsabilidade por uma ausência que não ocorreu, conforme atestado por agente do próprio órgão. O ato administrativo impugnado padece de vício de motivo, na medida em que o pressuposto fático que lhe serve de fundamento -- a ausência da segurada -- é desmentido por prova documental inequívoca emanada da própria Administração. Com efeito, a obrigação da segurada limita-se ao comparecimento na data e local agendados. A indisponibilidade do sistema informático constitui risco operacional exclusivo da autarquia, que não pode ser transferido ao administrado. O indeferimento do benefício por fato imputável unicamente à Administração configura atuação manifestamente ilegal, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva e da proteção à confiança legítima que deve nortear a relação entre o poder público e o cidadão. Ademais, a jurisprudência consolidada dos Tribunais…

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