Processo 0032760-93.2009.8.14.0301

TJPA • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0032760-93.2009.8.14.0301
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (141) Nº 0032760-93.2009.8.14.0301 AUTOR: MAC - MANUTENCAO, ARQUITETURA E CONSTRUCAO S/C LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: JOAO ROGERIO DA SILVA RODRIGUES (PA015255PA), OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO (PAPA0016676A) REU: NELIA FIGUEIRA SALES ADVOGADO(A) REU: MARIA LUCIA SOUSA PEREIRA PONTES (PA006850) DECISÃO Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por MAC MANUTENÇÃO ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO S/C LTDA em face de NELIA FIGUEIRA SALES, na qual foi noticiada a incapacidade civil da requerida, motivando a suspensão convencional do feito para a regularização de sua representação processual por meio de curatela. Compulsando os autos, verifica-se que a requerida peticionou pugnando pela prorrogação do prazo de suspensão processual, sob a justificativa de que, embora ajuizada a respectiva Ação de Interdição e Curatela (Processo nº 0800165-12.2026.8.14.0010), ainda não houve o deferimento da medida liminar de curatela provisória. É o sucinto relatório. Decido. 2. Fundamentação O pleito de nova suspensão não merece prosperar. A suspensão do processo por convenção das partes já atingiu o limite legal estipulado pelo Código de Processo Civil. Ademais, idêntico pedido de prorrogação formulado pela ora requerida nos autos da Ação de Despejo apensa (Processo nº 0027716-93.2009.8.14.0301) — na qual figura como autora — já foi devidamente indeferido, em razão da necessidade de marcha célere dos feitos que tramitam conjuntamente. A ausência de representação legal de parte incapaz configura defeito de representação e irregularidade postulatória, matéria de ordem pública que deve ser saneada pelo magistrado, nos termos do artigo 76 do diploma processual civil. O processo não pode permanecer suspenso indefinidamente no aguardo de provimento jurisdicional em outra esfera, cabendo à parte diligenciar de forma eficaz para a regularização de sua capacidade processual. 3. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prorrogação da suspensão do processo. Com fulcro no artigo 76, caput, do Código de Processo Civil, CONCEDO o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a requerida regularize a sua representação processual nestes autos, mediante a devida comprovação de nomeação e habilitação de seu curador (provisório ou definitivo). ADVIRTO a requerida de que, transcorrido o prazo assinalado sem a devida regularização, por se encontrar no polo passivo da presente demanda, ser-lhe-á decretada a revelia, nos exatos termos do artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, com o desentranhamento de eventuais manifestações e o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intime-se a requerida, por seu patrono constituído, para cumprimento. Decorrido o prazo suso assinalado, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.

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