Processo 0032761-89.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0032761-89.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos n. 0032761-89.2025.8.16.0001 Requerente: Dejair José Pocorni Requerido: BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E DANOS MORAIS. A parte autora alegou, resumidamente, que: a) é aposentada pelo INSS e percebe benefício previdenciário, sua única fonte de subsistência, do qual passaram a ser realizados descontos mensais; b) constatou a existência de descontos referentes a empréstimo consignado, vinculado ao banco réu, referente ao contrato nº 909864976000000001, parcelado em 70 vezes, sem que jamais tenha solicitado, contratado ou autorizado a contratação; c) desconhece qualquer contrato, refinanciamento ou portabilidade junto à instituição financeira ré, afirmando que nunca compareceu a agência bancária, forneceu documentos ou anuiu com a operação; d) os descontos indevidos vêm sendo realizados diretamente em seu benefício previdenciário, incidindo sobre verba de natureza alimentar e comprometendo sua renda mensal; e) por se tratar de pessoa idosa, de pouca instrução e em situação de vulnerabilidade, teve sua dignidade e subsistência afetadas pelos descontos indevidos. Preliminarmente, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito e nulidade do contrato impugnado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.Citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 18.7. Preliminarmente, alegou a ausência de interesse processual, sustentando que inexiste pretensão resistida, uma vez que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, adimplido e posteriormente quitado, não havendo utilidade ou necessidade da tutela jurisdicional, além de impugnar o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica da autora. No mérito, aduziu, em suma, que: a) a autora contratou de forma regular e válida empréstimo consignado, por meio de assinatura eletrônica e uso de senha pessoal em canal de autoatendimento, referente à operação nº 909864976, consistente em renovação de contratos anteriores; b) os valores relativos à contratação e eventual “troco” foram devidamente creditados em conta de titularidade da autora, conforme extratos bancários; c) os descontos realizados no benefício previdenciário decorrem de contrato legítimo, inexistindo falha na prestação do serviço ou cobrança indevida; d) não há vício de consentimento, fraude ou ilegalidade na contratação, tendo a operação sido integralmente quitada antes mesmo do ajuizamento da ação; e) é indevida a restituição em dobro, por inexistir cobrança indevida e ausência de má-fé da instituição financeira; f) não há dano moral, por se tratar de exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou violação a direito da personalidade, sendo insuficiente a alegação genérica de abalo; g) é incabível a inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência técnica da autora. Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda. Sucessivamente, requereu que eventual restituição seja apenas na forma simples, que eventual indenização por danos morais observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que seja afastada a inversão do ônus da prova e que a autora seja condenada ao pagamento das custas e…

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