Processo 0032762-95.2022.8.19.0001
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0032762-95.2022.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0032762-95.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00486517 RECTE: CVLB BRASIL S.A ADVOGADO: RAFAEL MACHADO SIMÕES PIRES OAB/RS-101262 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: OS MESMOS Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0032762-95.2022.8.19.0001 Recorrente 1: CVLB BRASIL S.A. Recorrente 2: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recurso especial e recursos extraordinários tempestivos, ids. 6581, 6602 e 6639, com fundamento nos artigos 105, III, alíneas "a" e "c", assim como 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Décima Câmara de Direito Público, nos ids. 6531 e 6570, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS - DIFAL. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DO IMPETRANTE. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em apurar se a exigência do Difal/ICMS no exercício financeiro de 2022 ensejaria a violação ao princípio constitucional da anterioridade. 2. O STF, em 24/02/2021, em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, RE Nº 1287019 (TEMA 1093), afirmou pela necessidade de previsão em lei complementar, e declarou a inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS). 3. Entretanto, a Suprema Corte modulou a eficácia temporal da decisão, determinando, como regra, que ela só se aplique a partir de janeiro de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, restando afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão, de modo que, para essas, a aplicação da tese é imediata. 4. Observado que a presente ação foi distribuída em 14/02/2022, isto é, após a data da publicação da ata do julgamento que ocorreu em 03/03/2021, inaplicável a ressalva da modulação dos efeitos, proposta no julgamento, às ações já ajuizadas. 5. O Supremo Tribunal Federal não considerou inconstitucionais as leis estaduais sobre o assunto, tendo apenas declarado a suspensão da sua eficácia, imediatamente, para os contribuintes que ajuizaram ação até a data de julgamento ou a partir de janeiro de 2022, para os demais, até que a lei complementar exigida fosse publicada. 6. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.066, 7.078 e 7.070, exarou entendimento no sentido da sua exigibilidade no mesmo exercício em que publicada a Lei Complementar nº 190/22, desde que respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal, por força de disposição expressa contida na parte final seu art. 3º. 7. Assim, não se aplica ao caso o princípio da anterioridade anual, eis que a LC 190/2022 não criou novo tributo, estabelecendo apenas regra de repartição de arrecadação tributária, devendo ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal, com base na regra da Lei Complementar…
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