Processo 0032764-68.2021.8.17.2810
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 32764-68.2021.8.17.2810 APELANTE: AKI CARNES COMERCIO LTDA – ME APELADAS: PUMA FIDC – FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS E NOVA ERA INDUSTRIA COMERCIO TRANSPORTE EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES (GABINETE DA CENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL) JUIZ: DR. ROMMEL SILVA PATRIOTA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do débito representado pela duplicata mercantil nº 1740/003, no valor de R$ 28.666,66 (vinte e oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), e, improcedente o pedido de indenização por danos morais , o que fez na forma a seguir sumariada: “(...) FUNDAMENTAÇÃO. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar a exigibilidade do débito representado pela duplicata mercantil nº 1740/003 e a legalidade do protesto levado a efeito, bem como a existência de dano moral indenizável. Inicialmente, cumpre decretar a revelia da ré NOVA ERA INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, que, apesar de regularmente citada (Id. 192056222), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, conforme certificado no Id. 202964419. Como consectário lógico, impõe-se a aplicação do efeito material da revelia previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Assim, presumem-se verdadeiros o desacordo comercial, a devolução integral das mercadorias e o consequente desfazimento do negócio jurídico que deu origem às duplicatas. Tal presunção é corroborada pelo robusto acervo probatório carreado aos autos pela autora, em especial a Nota Fiscal de Devolução (Id. 91733578), as conversas via aplicativo de mensagens com prepostos da ré NOVA ERA (Id. 206811070) e as cartas de anuência relativas às duas primeiras duplicatas (Id. 91734093), que demonstram o reconhecimento da própria sacadora quanto ao desfazimento do negócio. A duplicata mercantil é título de crédito causal, cuja validade e exigibilidade dependem da efetiva realização do negócio subjacente – compra e venda ou prestação de serviços. Uma vez desfeito o negócio, o título perde seu lastro, tornando-se inexigível. Portanto, em face da ré NOVA ERA, a procedência do pedido de declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. A segunda ré, PUMA FIDC, defende-se sob o argumento de ser cessionária de boa-fé, a quem não poderiam ser opostas as exceções pessoais que a autora teria contra a cedente. Contudo, ao ponderar os princípios da cartularidade e da inoponibilidade das exceções pessoais com a natureza causal da duplicata, a empresa de factoring ou securitizadora, ao adquirir o título, assume o risco inerente à sua atividade, que inclui o dever de diligência na verificação da existência e validade do negócio jurídico subjacente. A ausência de lastro da duplicata é vício que macula o título em sua origem, sendo, portanto,…
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