Processo 0032766-30.2022.8.12.0001

TJMS • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0032766-30.2022.8.12.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher
Última publicação
08/06/2026

Última movimentação

A culpabilidade é normal ao tipo. O Réu não possui maus antecedentes, conforme certidão de fls. 64/65. Não há elementos suficientes à análise da conduta social e personalidade do réu. Os motivos e as consequências não ultrapassam aqueles já previstos no tipo. A conduta da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Assim, nos termos do artigo 59 do CP, observadas as circunstâncias judiciais mencionadas, fixo a pena-base em 03 (três) meses, considerando as penas vigentes à época da prática do delito. Ausentes atenuantes e agravantes. Sem causas de aumento ou de diminuição de pena. Portanto, fixo a pena em definitivo em 03 (três) meses de detenção, à míngua de outras modificadoras. Observo que a agravante prevista no art. 61, II, "f" do CP não incide para o crime em análise, sob pena de configurar "bis in idem", consoante entendimento no E. STJ. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque, consoante a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a substituição da pena nos casos de violência doméstica, por expressa disposição da Lei nº 11.340/06 (vide enunciado de Súmula nº 588 do referido Sodalício). Contudo, presentes os requisitos dispostos no artigo 77 do CP, suspendo a execução da pena privativa de liberdade, pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais, em audiência admonitória. Caso não aceito o benefício ou no caso de eventual descumprimento, o condenado iniciará o cumprimento da pena no regime aberto (artigo 33, §2º, "c", do CP). Provimentos: O réu poderá recorrer em liberdade, pois não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva. Custas pelo Réu. Com o trânsito em julgado, remeta-se a Guia de Execução Definitiva ao Juízo da Execução, independentemente de nova conclusão. Oficie-se, ainda, ao E. Tribunal Regional Eleitoral, em cumprimento do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal e comunique-se acerca desta condenação ao II/MS e INI. Certificada a não localização da vítima, fica dispensada sua intimação. Caso o réu não tenha endereço atualizado, ou não venha a ser encontrado para intimação pessoal, intime-se por edital, observando-se o prazo previsto no art. 392, §1º, do CPP. Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.

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