Processo 0032766-96.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0032766-96.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado (antiga 2ª Câmara Cível)
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032766-96.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA 1 VARA Ação: 0805496-64.2024.8.19.0055 Protocolo: 3204/2026.00397690 AGTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/SP-114904 ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/RJ-002683A AGDO: ROSEMAR APARECIDA DA ROCHA CARVALHO DA CRUZ ADVOGADO: JORGE AMÉRICO DE ABREU GUARINELLO OAB/RJ-074425 Relator: DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES DECISÃO: Agravo de Instrumento n.º 0032766-96.2026.8.19.0000 Agravante: Banco do Brasil S.A. Agravada: Rosemar Aparecida da Rocha Carvalho da Cruz Relatora: Desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão de ID 276336303 do processo originário, nº 0805496-64.2024.8.19.0055, proferida nos seguintes termos: ................................................................................................. "1. Ficam as partes e os patronos avisados a manterem seus paradeiros, físico e eletrônico, atualizados nos autos, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas nos locais que constam dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Atentem os ilustres patronos quanto à adequada orientação e nitidez das fotografias e documentos, a fim de viabilizar a compreensão; 3. Atentem os ilustres patronos quanto à correta indexação dos documentos, a fim de cooperar para a localização e identificação dos elementos de convicção apresentados. 4. Anote-se, onde couber, a correta qualificação da parte ré, nos termos da contestação. 5. Com relação à competência da Justiça Estadual e à legitimidade passiva do Banco do Brasil, o tema já teve entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1150, que, dentre cujas teses, estabeleceu: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 6. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida, porquanto não foram apresentados elementos de convicção que fragilizem a presunção de miserabilidade conduzida pelos elementos trazidos (notadamente porque a parte a não aufere renda mensal superior a 10 salários mínimos). 7. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, dou o feito por saneado. 8. Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), o(s) ponto(s) controvertido(s) é(são): a) A ocorrência e extensão de danos materiais; b) A ocorrência e extensão de danos morais; c) A correção da atualização do saldo de PIS PASEP do autor, pelo banco réu. Assim, a partir deste momento, as provas a serem produzidas deverão limitar-se ao esclarecimento deste(s) ponto(s). 9.…

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