Processo 0032768-39.2025.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0032768-39.2025.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0032768-39.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032768-39.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE : JOVELINA PEREIRA SANTOS CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação de cobrança de diferenças salariais decorrentes de alegado desvio de função de Auxiliar de Enfermagem para Técnico de Enfermagem. A embargante sustenta omissão quanto à análise das avaliações periódicas de desempenho e contradição no indeferimento da prova testemunhal, requerendo o saneamento dos vícios e o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar adequadamente as avaliações periódicas de desempenho apresentadas pela embargante; e (ii) estabelecer se há contradição interna no julgado em razão do indeferimento da prova testemunhal diante da alegada insuficiência do conjunto documental para comprovação do desvio de função. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado aprecia suficientemente a controvérsia ao concluir que a prova documental produzida, inclusive as avaliações periódicas de desempenho, não demonstra de forma robusta, habitual e permanente o exercício de atribuições privativas do cargo de Técnico de Enfermagem. 5. O julgador não possui obrigação de rebater individualmente todos os argumentos ou documentos apresentados pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para resolver a controvérsia. 6. A alegada contradição quanto ao indeferimento da prova testemunhal não configura vício interno do acórdão, pois a decisão mantém coerência ao reconhecer que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências consideradas inúteis ou desnecessárias diante do conjunto probatório constante dos autos. 7. A discordância da parte quanto à valoração das provas e às conclusões adotadas pelo colegiado não caracteriza contradição apta a justificar embargos declaratórios com efeitos modificativos. 8. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que rejeitados os aclaratórios, caso o tribunal superior reconheça a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 9. Não se configura caráter manifestamente protelatório dos embargos, especialmente por se tratar da primeira oposição do recurso e do exercício regular do direito de defesa, afastando-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida pelo colegiado. 2. A ausência…

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