Processo 0032768-66.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032768-66.2026.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAQUAREMA 1 VARA Ação: 0804528-59.2023.8.19.0058 Protocolo: 3204/2026.00397697 AGTE: TIAGO MOREIRA MARINS ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 ADVOGADO: DIEGO PEÇANHA MONTEIRO RODRIGUES OAB/RJ-171943 AGDO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO OAB/RJ-201942 Relator: DES. JOSE CARLOS PAES DECISÃO: 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RJ AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0032768-66.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: TIAGO MOREIRA MARINS AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. IMPEDIMENTO DE INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. CONTRATO LIVREMENTE FIRMADO, COM TERMOS CLAROS. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PELA PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA 380 DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A tutela provisória de urgência pressupõe a probabilidade do direito e a comprovação do perigo da demora, bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade da tutela provisória satisfativa. 2. Verifica-se dos autos que o autor firmou proposta de adesão a consórcio, visando a aquisição de veículo automotor, optando por participar do chamado "Plano Flex", estando previstas no instrumento contratual (ID 281509384) as condições de reajuste do valor do crédito e das prestações, bem como as taxas de responsabilidade do consorciado. 3. Desse modo, é certo que o autor firmou o contrato sabendo de antemão como se daria o reajuste das parcelas mensais e qual índice seria utilizado. 4. Os termos contratuais são claros e, em sede de cognição sumária, não se verifica abusividade nas cláusulas pactuadas, pois não colocam o consumidor em desvantagem excessiva. Assim, somente após o desenvolvimento da instrução processual, com a necessária dilação probatória, é que se poderá confirmar, ou não, a assertiva do autor no sentido de que as prestações contratuais "não condizem com o acerto verbal e tornaram o contrato excessivamente oneroso". 5. Ademais, de acordo com as teses fixadas pela Corte Nacional no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, "a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). 6. Na hipótese dos autos, embora o autor afirme que o contrato firmado contém cláusulas abusivas, a mera alegação não…
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