Processo 0032774-28.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0032774-28.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PE
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0032774-28.2026.4.05.8300 AUTOR: QUALIMED GESTAO MEDICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO EDUARDO SANTOS FERREIRA - PE69730 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência ajuizada por QUALIMED GESTÃO MÉDICA INTEGRADA LTDA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a concessão de provimento de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários objeto do processo administrativo nº 17227.737600/2024-51, inclusive das inscrições em dívida ativa nº 40 2 25 002508-82 e nº 40 6 25 003747-00, determinando-se que a ré se abstenha de promover atos de cobrança e, ao final, a declaração de nulidade parcial dos créditos tributários de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) do exercício de 2021. A parte autora relata que a presente demanda decorre de autuações fiscais lavradas relativamente ao IRPJ e à CSLL do exercício fiscal de 2021, cujos lançamentos desconsideraram as retenções tributárias efetivamente sofridas pela contribuinte. Sustenta que o Fisco efetuou a glosa de tais valores unicamente por inconsistências materiais em sua Escrituração Contábil Fiscal (ECF) original, erro este que foi parcialmente corrigido na via administrativa. Argumenta, contudo, que remanesceu cobrança indevida de retenções vinculadas ao tomador Centro de Educação e Saúde Comunitário (CESAC), as quais estão plenamente comprovadas pelas notas fiscais eletrônicas e pela conciliação contábil por ela realizada. Afirma, outrossim, que a ausência de declaração de tais retenções em Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) pelo tomador de serviços não obsta o direito ao aproveitamento dos créditos, por se tratar de dever instrumental de terceiro que não anula a realidade material da retenção econômica suportada. Atribuiu à causa o valor de R$123.849,26 (cento e vinte e três mil oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos) e as custas iniciais foram satisfeitas (ID 162017497). Antes mesmo da citação da ré, onze dias após o ajuizmaneto da ação, a parte autora atravessou a petição de ID 164081210, por meio da qual noticiou a ocorrência de fato superveniente relevante para o deslinde da controvérsia fática e jurídica, informando a prolação de Despacho Decisório nº 472/2026 exarado pela autoridade fiscal federal, que promoveu nova revisão de ofício do lançamento tributário nos termos pleiteados (ID 164081212). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir constitui condição da ação essencial para o regular desenvolvimento do processo, estruturando-se sobre o binômio da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional pretendido pela parte. Sob essa perspectiva, a necessidade da tutela jurisdicional decorre da impossibilidade de obter a satisfação do direito de forma voluntária ou por meios extrajudiciais, configurando-se quando há resistência substancial da parte contrária à pretensão deduzida. A utilidade fática, por sua vez, reside na aptidão do provimento judicial de proporcionar melhora efetiva na situação jurídica do demandante, de modo que a ausência de um desses elementos, seja no momento da propositura da ação ou de forma superveniente, impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito, haja vista o completo esvaziamento da finalidade da atividade jurisdicional do Estado. No caso concreto, o exame dos…

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