Processo 0032777-19.2009.8.18.0140

TJPI • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0032777-19.2009.8.18.0140
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
Última publicação
21/07/2026
Partes
7

Partes do processo (7)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0032777-19.2009.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ALINE FERNANDA ALMEIDA RODRIGUES, ANDREA ALMEIDA RODRIGUES, ALAN DIEGO ALMEIDA RODRIGUES, MARIA AGRIPINA DE MOURA E SILVA CARVALHO, MARIA CELIA PEREIRA DE SOUZA, MARIA EDUARDA SOUSA RODRIGUES, FRANCISCO ALDO RODRIGUES JUNIOR INVENTARIANTE: AMANDA ALMEIDA RODRIGUES HERDEIRO: M. L. R. S. INVENTARIADO: ANA LUCIA SOUSA ALMEIDA RODRIGUES, FRANCISCO ALDO RODRIGUES DESPACHO Vistos etc. Intimem-se os demais herdeiros e o Ministério Público Estadual para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se concordam com a proposta de partilha da inventariante. O herdeiro ALAN DIEGO ALMEIDA RODRIGUES deverá, no prazo acima, comprovar o pagamento da dívida objeto da penhora no rosto dos autos (79230148) ou indicar bens à adjudicação que integrem o seu quinhão e sejam suficientes à quitação do débito. Advirto que na hipótese de haver consenso entre os herdeiros e o Ministério Público em relação à partilha dos bens, a legislação permite a conversão para o rito do arrolamento comum, previsto nos arts. 664 e 665 do CPC, que confere mais celeridade ao feito, inclusive dispensando o prévio recolhimento do ITCMD como exigência para homologação da partilha e expedição do respectivo formal (art. 659, § 2º, CPC), persistindo apenas a necessidade de comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, segundo tese fixada pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ - REsp: 1896526 DF 2020/0118931-6, Data de Julgamento: 26/10/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2022). Ressalto que o valor atribuído aos bens não vincula as alienações futuras das respectivas parcelas dos proprietários, após a partilha, que poderão negociá-las livremente entre si, ou com terceiros, respeitadas as regras da propriedade condominial, pelo valor que melhor lhe interessarem, independentemente de autorização judicial. Outrossim, eventuais bens sonegados, os descobertos após a partilha, os litigiosos, os de liquidação difícil ou morosa e os situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário deverão sujeitar-se a sobrepartilha, na forma do art. 669 do CPC, não impedindo, portanto, a partilha dos que não se enquadrem nas referidas situações. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI

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