Processo 0032784-24.2020.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0032784-24.2020.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Niterói- Cartório da 6ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de liminar ajuizada por REGILANE RODRIGUES MESQUITA em face de CAGECE - UNIDADE METROPOLITANA LESTE - UNMTL, BANCO DO BRASIL AS e VIA VAREJO S A., alegando que passou a receber diversas ligações de cobrança, inicialmente acreditando tratar-se de telemarketing. Relata que, ao atender as chamadas, prepostos do 2º réu (Banco do Brasil) e da 3ª ré (Casas Bahia) exigiam a confirmação de seus dados pessoais para informar o motivo do contato, o que a autora se recusava a fazer por receio de fraudes. Narra que, em 30/09/2020, ao ser cobrada por dívida pela 3ª ré, informou desconhecer qualquer débito. Diante disso, em 01/10/2020, dirigiu-se a uma loja da 3ª ré localizada no Plaza Shopping, em Niterói/RJ, onde foi surpreendida com a informação da existência de um crediário em seu nome, firmado em 28/02/2020 (contrato nº XXX.XXX.XXX-XX), no valor de R$ 5.021,82, realizado em uma filial na cidade de Fortaleza/CE. Informa que, ao consultar a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Niterói, constatou a existência de 6 (seis) apontamentos restritivos em seu nome, totalizando o montante de R$ 19.135,50, decorrentes de supostas contratações com os três réus. Sustenta que jamais celebrou tais negócios jurídicos, tratando-se de fraude perpetrada por terceiros. Requer, a concessão da gratuidade de justiça e o deferimento da tutela para imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, bem como, ao fim, pela declaração de inexistência dos débitos, com a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos (id. 29/76). Decisão deferindo a gratuidade deferida à autora e indeferindo a tutela (id. 80) Contestação da terceira ré - VIA VAREJO (id. 986/96), afirmando que a negativação ocorreu em razão de compras efetuadas em nome da autora que não foram pagas, mas que ao tomar conhecimento da fraude, retirou os apontados. Sustenta, ainda, ter sido vítima do golpe, afastando responsabilidade por fato de terceiro, não havendo falar em dano moral, eis que ausente prova de abalo. Pugna pela improcedência da demanda. Contestação do segundo réu - Banco do Brasil (id. 262/277), impugnando a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defende que a negativação do nome da autora se deu de forma legítima, em razão do não pagamento do empréstimo contratado em seu nome. Sustenta que a autora não compareceu à agência para contestar o débito, bem como a ausência dos requisitos para concessão da tutela. Acrescenta a inexistência de danos morais na espécie e pugna pela improcedência dos pedidos. Contestação da primeira ré - Companhia de Água e Esgoto (id. 407/426), em que afirma que a autora foi usuária de seus serviços, tendo solicitado a troca de titularidade, mas deixou em aberto uma fatura no valor de R$ 70,54, o que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos ao crédito. Argumenta que agiu em conformidade com a lei, não havendo ato ilícito ou existência de dano moral. Requer a improcedência total da ação. Réplica (id. 441/454). Decisão saneadora (id. 461/462), rejeitando a impugnação à concessão da gratuidade de justiça, fixando os pontos controvertidos, consignando que, em relação à terceira ré, a tutela não se mostra mais pertinente, diante da exclusão do apontamento; que em relação ao segundo, a análise demanda produção de prova técnica, e, em relação ao…

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