Processo 0032786-85.2025.4.05.8200

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0032786-85.2025.4.05.8200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032786-85.2025.4.05.8200 APELANTE: VINICIUS HOLANDA DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS HOLANDA DE VASCONCELOS - PB28980 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. TABELA DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULANTE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. PARCIAL PROVIMENTO. 1.Trata-se de apelação interposta por VINÍCIUS HOLANDA DE VASCONCELOS contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, nos autos de execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da litispendência. Condenação da exequente, ora recorrida, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem atualizados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 2. Em suas razões recursais, argumentou o apelante, em síntese: 1) faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, por ser pessoa natural, atuar em causa própria e não possuir condições financeiras de arcar com o preparo recursal sem prejuízo da própria subsistência, circunstância corroborada pelos extratos bancários acostados aos autos; 2) ter sido equivocada a fixação dos honorários advocatícios por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, uma vez existente valor certo e determinado da causa, correspondente a R$ 649.660,48, impondo-se a observância dos critérios previstos nos §§ 2º, 3º, 4º, III, e 5º do mesmo dispositivo; 3) não se amoldar a hipótese às situações excepcionais autorizadoras da apreciação equitativa, reservadas aos casos de proveito econômico inestimável ou irrisório ou de valor da causa muito baixo, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076; 4) revelar-se inaplicável ao caso o precedente da Segunda Turma do TRF da 5ª Região utilizado pela magistrada sentenciante, porquanto fundado em premissas fáticas distintas, tendo naquele feito a própria Fazenda Nacional suscitado a litispendência, ao passo em que, na espécie, a duplicidade da cobrança somente foi reconhecida após a apresentação de exceção de pré-executividade pela defesa; 5) configurar violação à orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça a utilização da equidade como instrumento de redução da verba sucumbencial em razão do elevado valor da causa, sendo obrigatória a incidência dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC; 6) não afastar a aplicação do Tema 1.076 do STJ o entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal na ACO 2.988/DF, por se tratar de pronunciamento anterior ao julgamento do repetitivo e à introdução do § 8º-A do art. 85 do CPC pela Lei nº 14.365/2022, diploma responsável por reforçar a adoção de critérios objetivos para a fixação dos honorários; 7) subsistir orientação recente do Superior Tribunal de Justiça prestigiando a tese repetitiva mesmo em hipóteses nas quais a aplicação dos percentuais legais conduz a valores expressivos; e 8) atrair a concordância da Fazenda Nacional com a exceção de pré-executividade a incidência da…

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