Processo 0032788-37.2021.8.19.0031
TJRJ • Execução Fiscal
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Polo Passivo
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Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AJUIZAMENTO EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO. ÓBITO ANTERIOR AO FATO GERADOR E À PROPOSITURA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Execução fiscal ajuizada pelo Município de Maricá em face de Sérgio Costa, visando à cobrança de crédito de IPTU referente ao exercício de 2018, no valor de R$ 1.800,73, na qual herdeiro suscita exceção de pré-executividade, alegando ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o executado faleceu em 2006, antes do fato gerador e do ajuizamento da ação, sendo requerido, pelo exequente, o redirecionamento ao espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a execução fiscal ajuizada em face de pessoa já falecida antes do fato gerador e da propositura da ação; (ii) estabelecer se é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio quando o óbito ocorre antes da citação e da formação da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A execução fiscal proposta contra pessoa falecida revela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão da inexistência de capacidade de ser parte. 2. O falecimento do executado antes do fato gerador e do ajuizamento evidencia vício insanável do lançamento, realizado em face de sujeito inexistente juridicamente. 3. A Súmula 392/STJ veda a modificação do sujeito passivo da execução fiscal, salvo correção de erro formal ou material, o que não abrange a substituição do devedor. 4. O redirecionamento ao espólio ou sucessores somente é admitido quando o falecimento ocorre após a citação válida do executado, momento em que já se encontra estabilizada a relação processual. 5. A inexistência de citação do de cujus impede qualquer substituição processual, pois quem não integrou a relação jurídica processual não pode ser substituído. 6. A aplicação do art. 131, III, do CTN não afasta a impossibilidade de redirecionamento quando a execução foi originariamente proposta contra pessoa falecida. 7. A jurisprudência consolidada do STJ afasta o redirecionamento e impõe a extinção do feito em hipóteses de óbito anterior ao ajuizamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Execução extinta sem resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. A execução fiscal ajuizada em face de pessoa já falecida é nula por ausência de capacidade de ser parte. 2. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é admissível quando o falecimento do devedor ocorre após sua citação válida. 3. É vedada a modificação do sujeito passivo da execução fiscal mediante substituição da CDA, nos termos da Súmula 392/STJ. 4. O óbito anterior ao fato gerador e ao ajuizamento impede a constituição válida do crédito tributário em face do devedor indicado. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 131, III; CPC, arts. 110 e 485, VI; Lei nº 6.830/80, art. 1º; Código Civil, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.862.606/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.10.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.280.671/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11.09.2018; STJ, AgRg no AREsp nº 772.042/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 17.12.2015; Súmula 392/STJ. I - RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE MARICÁ ajuizou a presente Execução Fiscal em face de SERGIO COSTA, visando à satisfação de crédito tributário de IPTU referente ao exercício de 2018,…
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