Processo 0032789-89.2016.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0032789-89.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO GOULART MARTINS, REBECA RODRIGUES TEJERINA REQUERIDO: LORENGE SPE 117 LTDA, CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGGIO ITAPARICA Advogados do(a) REQUERENTE: RODOLFO GOMES AMADEO - RJ97514, SARAH NUNES GUIMARAES - ES25366 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 Advogado do(a) REQUERIDO: LARISSA PERES JABOR - ES20233 SENTENÇA (serve este ato como carta/mandado/ofício) LEONARDO GOULART MARTINS e REBECA RODRIGUES TEJERINA, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente Ação Ordinária em face de LORENGE SPE 117 LTDA e CONDOMÍNIO VILLAGGIO ITAPARICA RESIDENCIAL, objetivando a rescisão contratual, restituição de valores e indenizações por danos morais e materiais. No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que firmaram promessa de compra e venda da unidade 1410, Torre B, do empreendimento Villaggio Itaparica; b) que houve atraso na entrega da obra, o que majorou indevidamente o saldo devedor e inviabilizou o financiamento imobiliário; c) que a parte ré exigiu encargos abusivos no distrato, retendo a totalidade do valor pago e cobrando indevida taxa de fruição; d) que foram cobradas e pagas indevidamente taxas condominiais antes de serem imitidos na posse; e) que fazem jus ao recebimento de danos morais e materiais (honorários advocatícios contratuais). Contestação apresentada pela parte ré Lorenge SPE 117 LTDA (fls. 141/214), alegando em síntese quanto aos fatos: a) a inexistência de atraso na obra, concluída estritamente dentro do prazo contratual de tolerância de 180 dias; b) a legalidade da correção monetária aplicada ao saldo devedor; c) a culpa exclusiva dos adquirentes pela rescisão, ocasionada pela não obtenção de financiamento bancário; d) a validade e a legalidade das cláusulas de retenção e da cobrança de fruição. Réplica apresentada (fls. 265/310), rebatendo as teses contidas na contestação. Decisão saneadora proferida ainda no rito físico (fls. 339/340), fixando os pontos controvertidos e indeferindo o pleito autoral de inversão do ônus da prova. Termo de Audiência (fl. 374) atestando a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, no qual se fizeram presentes as partes e os seus patronos, sendo colhido o depoimento pessoal dos autores e da preposta da parte ré Lorenge, além da oitiva dos informantes Saul José Roberto Chagas e Adalberto Teodoro de Oliveira, e da testemunha Patrícia Dutra Neves. Alegações Finais apresentadas pela parte autora (fls. 376/415), pela parte ré Condomínio Villaggio Itaparica (fls. 417/424, suscitando sua ilegitimidade passiva e acostando a convenção de fls. 425/440) e pela parte ré Lorenge SPE 117 LTDA (fls. 442/452). Após a virtualização dos autos, adveio a decisão de ID 91153625 determinando novo saneamento. A parte ré Lorenge peticionou no ID 92961596 para especificar provas. A parte ré Condomínio e a parte autora apresentaram pedido de chamamento do feito à ordem nos IDs 93548391 e 93551801. É o necessário relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Acolho o pedido de chamamento do feito à ordem formulado nos IDs 93548391 e 93551801. Constata-se que a decisão de ID 91153625…
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