Processo 0032790-26.2012.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0032790-26.2012.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: L.M. BARRA CORREA Nome: L.M. BARRA CORREA Endere�o: desconhecido Advogados do(a) AUTOR: FILIPE KENDY AOKI ALVES - PA32149, ERLLEM DA COSTA RODRIGUES - PA23041 REQUERIDA: REU: INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSAS REBKIT LTDA Nome: INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSAS REBKIT LTDA Endere�o: desconhecido Advogado do(a) REU: JOELSON DOS SANTOS MONTEIRO - PA8090-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por L.M. Barra Correa em face de Indústria e Comércio de Argamassas Rebkit Ltda., ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que atua no comércio varejista de materiais de construção e que, no mês de julho de 2010, adquiriu da requerida três tipos de produtos, pelo valor total de R$ 1.686,00, parcelados em três prestações. Relata que, no momento da entrega das mercadorias, foi verificado equívoco quanto à pesagem de um dos produtos (argamassa tipo AC-II), cuja embalagem continha 15 kg ao invés de 20 kg, razão pela qual o referido item teria sido devolvido ao fornecedor. Aduz que, após comunicação telefônica com representante da requerida, foi ajustada a emissão de nova nota fiscal com valor correspondente apenas aos produtos efetivamente recebidos, totalizando R$ 1.425,00, a serem pagos em três parcelas de R$ 475,00. Afirma que, apesar do acordo realizado, a requerida teria utilizado a nota fiscal originária em operação financeira de factoring, mantendo o valor anterior de R$ 562,00 por parcela, o que resultou no protesto indevido do título, antes mesmo do envio dos boletos correspondentes ao valor ajustado. Narra que compareceu ao cartório de protesto e realizou pagamento do valor que entendia correto, no importe de R$ 475,00, acrescido das custas cartorárias. Sustenta que, em razão da negativação decorrente do protesto, sofreu restrição de crédito perante fornecedores, o que teria inviabilizado a aquisição de mercadorias destinadas à revenda, ocasionando prejuízos materiais e abalo à reputação comercial da empresa. Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes em: R$ 75,00 a título de dano emergente (custas cartorárias); R$ 1.000,00 referentes a honorários contratuais; R$ 16.720,00 a título de lucros cessantes. Requer ainda indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo. Com a petição inicial vieram documentos. Regularmente citada, A requerida, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARGAMASSAS REBKIT LTDA. ME, devidamente qualificada nos autos, apresentou contestação à ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por L.M. BARRA CORREA. Inicialmente, suscitou a tempestividade da defesa, argumentando que o prazo processual teve início em 19/12/2012, após a juntada do aviso de recebimento da citação, sendo suspenso durante o recesso forense e prorrogado até o primeiro dia útil subsequente, razão pela qual reputa tempestiva a peça defensiva. No mérito, a requerida impugnou integralmente os fatos narrados na petição inicial. Sustentou que a autora pretende atribuir à empresa responsabilidade por supostos danos materiais e morais decorrentes de relação comercial envolvendo fornecimento de argamassa e rejunte, sem, contudo, apresentar provas suficientes acerca dos alegados prejuízos. A contestante relatou que a autora…
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