Processo 0032798-22.2026.8.16.0021

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0032798-22.2026.8.16.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0032798-22.2026.8.16.0021 Processo:   0032798-22.2026.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Tutela de Urgência Valor da Causa:   R$502.772,80 Autor(s):   JANDIRA DE MIRANDA BEFFART PEDRO VILIBALDO BEFFART VILMO BARTOLAMEY Réu(s):   COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA PROGRESSO - CRESOL PROGRESSO DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de prorrogação compulsória de dívida rural c/c obrigação de fazer, revisão contratual de juros e pedido de tutela de urgência proposta por PEDRO VILIBALDO BEFFART, JANDIRA DE MIRANDA BEFFART e VILMO BARTOLAMEY em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA PROGRESSO – CRESOL PROGRESSO. Em sede liminar, os autores pretendem a suspensão da exigibilidade das operações nº 2001008-2024.000025-3, 5001008-2024.031468-1, 5001008-2024.026043-9 e 5001008-2025.024524-7, com a consequente suspensão dos efeitos da mora, impedimento de atos constritivos e de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, sob o fundamento de que teriam direito à prorrogação das dívidas na forma da legislação que rege o crédito rural. 2. Da análise dos autos, verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso em tela, a cognição sobre os pedidos e fundamentos da demanda deve ser realizada de forma sumária, em razão da urgência alegada. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistindo na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Passo à análise. Embora os autores sustentem que as operações objeto da demanda possuem natureza de crédito rural e que fazem jus à prorrogação compulsória prevista no Manual de Crédito Rural, a documentação acostada nesta fase processual não permite concluir, com a segurança necessária, pela presença da probabilidade do direito alegado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem exigido, para o reconhecimento do direito ao alongamento da dívida rural em sede de tutela de urgência, a demonstração da formulação de prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira, acompanhado da respectiva recusa ou negativa do credor: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 5. O alongamento da dívida rural constitui direito do devedor, desde que comprovados os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, inclusive mediante requerimento administrativo prévio e da recusa do credor. 6. A existência de…

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