Processo 0032800-64.1995.5.09.0654
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0032800-64.1995.5.09.0654 AUTOR: NESTOR MOREIRA DOS SANTOS RÉU: JOSE VICENTE DA SILVA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7a42a8 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que em consulta ao SERPRO foi obtido o seguinte resultado: Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara, em razão do requerimento do Exequente de desconsideração da personalidade jurídica da Executada (protocolo de ID. 13c6225). (Sandra Regina Wille, Técnica Judiciária) DESPACHO 1.Em razão da pesquisa acima, tem-se que o sócio DARICO GONÇALVES MARCELINO, CPF XXX.XXX.XXX-XX faleceu em 2023, ou seja, antes do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Dessa forma, inviável o prosseguimento da satisfação da execução contra o espólio e /ou herdeiros do de cujus, conforme os seguintes entendimentos da seção especializada deste e. Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO FALECIDO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. Tendo ocorrido o falecimento do sócio antes de sua inclusão no polo passivo, o patrimônio por ele deixado - e transmitido aos herdeiros pela morte - não pode ser executado no feito, pois mesmo antes de se pretender incluir o sócio no polo passivo, os bens do de cujus já pertenciam a seus herdeiros, não se aplicando ao caso o disposto nos arts. 1.997 do CC e 796 do CPC/2015. Agravo de petição da parte exequente a que se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0168000-27.2002.5.09.0095. Relator(a): ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 10/10/2024. Disponível em: "AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE ESPÓLIO DE SÓCIO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO PARA O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. Tendo a sócia falecido quando sequer tinha sido incluída na relação processual, o patrimônio por ela deixado e transmitido aos herdeiros pela morte não pode ser executado. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000632-04.2014.5.09.0020. Relator(a): LUIZ ALVES. Data de julgamento: 19/04/2024. Juntado aos autos em 22/04/2024. Disponível em: 2.Assim, indefiro o requerimento do exequente quanto ao sócio falecido. 3.Intime-se o exequente desta decisão e para fornecer meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT, independentemente de nova intimação. 4. No silêncio, sobrestem-se os autos por 2 anos. ARAUCARIA/PR, 29 de abril de 2026. PAULA REGINA RODRIGUES MATHEUS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NESTOR MOREIRA DOS SANTOS
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