Processo 0032803-75.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0032803-75.2024.8.16.0001 Processo: 0032803-75.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$78.465,82 Autor(s): JULIANO JOSE DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0032803-75.2024.8.16.0001 EM QUE É AUTOR JULIANO JOSE DA SILVA E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO JULIANO JOSE DA SILVA, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “AÇÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que adoeceu em razão do exercício de suas atividades laborativas junto à empresa “Renault do Brasil S/A” na função de “Operador de Fluxos Físicos I”; declarou que foi submetido à execução de tarefas repetitivas de soldagem, instalar porta-malas e outros serviços, nas carrocerias da linha de montagem dos veículos produzidos pela empregadora; salientou que, em decorrência das condições de trabalho, desenvolveu: “cisto artrossinovial na face dorsal do punho esquerdo"; informou que em 21/11/2023 apresentou administrativamente requerimento de auxílio-acidente (NB 197.961.616-4), indeferido pela Autarquia Ré; sustentou que, em que pese o indeferimento administrativo, sua capacidade laborativa está reduzida, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente para o trabalho habitualmente exercido. Destarte, requereu, dentre outros pedidos, a procedência da demanda a fim de ter concedido auxílio-acidente. Por fim, requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais. Juntou documentos. Emendou-se a inicial aos mov. 11.1/11.6. Houve recebimento da petição inicial ao mov. 14.1. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (mov. 20.1) alegando, em suma, a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda e apresentou rol de quesitos a serem respondidos pelo Experto. A parte autora impugnou a contestação ao mov. 23.1. Designou-se perícia médica (mov. 26.1). O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 54.1), com manifestação das partes aos mov. 64.1 e 67.1. Intimado, o perito complementou o laudo médico pericial (mov. 74.1 e mov. 90.1), com manifestação das partes aos mov. 68.1 e 62.1, e mov. 95.1/95.7 e mov. 98.1. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo.[1] 1.1. Ainda, anota-se que o perito nomeado, Dr. Hermes Augusto Agottani Alberti, é médico Ortopedista e Traumatologista, ou seja, detém conhecimentos inerentes a área de Ortopedia.…
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