Processo 0032805-18.2016.8.19.0203

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0032805-18.2016.8.19.0203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Jacarepaguá- Cartório da 4ª Vara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de XAVIER TOUR EXCURSÕES LTDA, LUCELIO ROBERTO VON LEHSTEN GOES e LOURDES DE SOUZA XAVIER. Aduz o autor, em síntese, que os réus celebraram, em 29/04/2015, Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, por meio do qual renegociaram débito no valor de R$ 103.000,00, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 3.442,06, figurando os corréus pessoas físicas como avalistas, intervenientes garantidores e devedores solidários. Sustenta que, diante do inadimplemento a partir da sétima parcela, houve o vencimento antecipado da dívida, remanescendo saldo devedor de R$ 114.099,36, atualizado até 01/07/2016, razão pela qual requer seja reconhecido o débito dos réus para com o autor no referido valor. Juntou documentos às fls. 11/21. Emenda substitutiva à inicial às fls. 57/64. Designadas audiências de conciliação, todas restaram infrutíferas (fls. 125, 184 e 243). Os réus Lucelio Roberto e Lourdes apresentaram contestação às fls. 247/263, na qual sustentam, em síntese, a inexistência de liquidez do crédito cobrado, alegando ausência de planilha detalhada do débito e excesso de cobrança decorrente da incidência de juros e encargos abusivos. Defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, impugnam a capitalização diária dos juros, a cobrança de tarifas bancárias e a taxa de juros remuneratórios, requerem a limitação dos encargos à taxa média de mercado, a compensação de valores eventualmente pagos a maior, o afastamento da mora e, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 270/279. Diante das tentativas infrutíferas de localização da ré Xavier Tour, foi deferida sua citação por edital (fl. 347). Decorrido o prazo editalício sem manifestação da pessoa jurídica, foi decretada sua revelia e nomeada a Defensoria Pública para exercer a Curadoria Especial, na forma do art. 72, II, do CPC (fl. 393). A Curadoria Especial apresentou contestação às fls. 398/402, suscitando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios para localização da ré, e, no mérito, ofertou defesa por negativa geral. À fl. 406, foi rejeitada a alegação de nulidade da citação. O autor apresentou réplica à contestação da Curadoria Especial às fls. 409/415, sustentando a regularidade da citação por edital e reiterando o pedido de procedência da ação. Encerrada a instrução processual, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O processo encontra-se apto a ser julgado, sendo desnecessária a produção de outras provas para julgamento de mérito. A pretensão autoral merece acolhimento. Cuida-se de ação de cobrança fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, firmado em 29/04/2015 entre o Banco autor, a primeira ré, Xavier Tour, e os corréus Lucelio Roberto e Lourdes, estes na qualidade de intervenientes garantidores e devedores solidários. Inicialmente, cumpre registrar que a circunstância de o instrumento de confissão de dívida constituir título executivo extrajudicial não impede o ajuizamento da presente ação de cobrança, porquanto o credor pode optar pelo processo de conhecimento, nos termos do art. 785 do Código de Processo Civil. No mérito, verifica-se que o autor instruiu adequadamente a petição inicial com o instrumento contratual celebrado entre as partes, do qual consta a…

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