Processo 0032805-55.2018.8.16.0001

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0032805-55.2018.8.16.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
28/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0032805-55.2018.8.16.0001   Processo:   0032805-55.2018.8.16.0001 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$8.203.123,33 Autor(s):   JUNTO SEGUROS S.A. Réu(s):   ANA CARLA MATOSO BARBOSA DE AZEVEDO ANA DALVA DE LIMA ARAÚJO ANNA CARLA MIRANDA DE AZEVEDO LEITE CASSIANO BEZERRA DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA. G.H. EMPREENDIMENTOS LTDA. LEONARDO JACOME PATRIOTA MILENE TEIXEIRA DE CARVALHO BEZERRA MILTON DUARTE DE ARAUJO NESA – NOVAS ENERGIAS LTDA. NILTON LEITE DA FONSECA FILHO SERGIO HENRIQUE ANDRADE DE AZEVEDO   AUTOS DO PROCESSO N. 2430-32.2022.8.16.0001 1. MANUTENÇÃO OU NÃO DA TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL DE MOV. 61.7 1.1. O. d. Juízo da 10ª Vara Cível de Natal/RN deferiu requerimento de urgência formulado pelos autores (mov. 61.7), ordenando à ré o cumprimento de prestação de não fazer consistente na abstenção de qualquer medida de constrição patrimonial e financeira ou restrição cadastral dos autores, em razão da dívida discutida no presente feito, sob pena de multa. No entanto, condicionou o cumprimento da medida à prestação de caução suficiente para cobrir o valor da dívida questionada. A ré interpôs recurso de agravo contra a decisão, o qual foi desprovido (mov. 61.20). 1.2. Os autores, então, deram em caução a propriedade denominada Fazenda- JAFI – Gleba 01, de matrícula 7.083, datada de 24 de fevereiro de 2017, registrada no Ofício Único de Touros-RN, com área total de 277,82 hectares, cada hectare avaliado em R$ 30.000,00, totalizando o montante de R$ 8.334,600,00 (mov. 61.8). 1.3. Na petição de mov. 117.1, a ré participou ao juízo que “em consulta à matrícula, constatou-se que o coproprietário Nilton Leite da Fonseca Filho, com a anuência de sua esposa, Anna Carla Miranda de Azevedo Leite, ambos autores da presente demanda declaratória, alienaram pela quantia de R$200.000,00 (duzentos mil reais) a fração de ¼ do imóvel à empresa NL Empreendimentos Ltda”. Juntou a matrícula no mov. 117.2. 1.4. Intimados a se manifestarem sobre o alegado (mov. 120.1 e 122.0), manifestaram-se os autores intempestivamente no mov. 125.1. Atribuíram o atraso no peticionamento à indisponibilidade do sistema PROJUDI, o que buscaram comprovar com as telas de mov. 125.2-125.3. Quanto à alegada redução da caução, disseram que “o coproprietário Nilton Leite da Fonseca Filho, com a anuência de sua esposa, Anna Carla Miranda de Azevedo Leite, ambos autores da presente demanda declaratória, repassaram a fração que lhes pertencia do imóvel em comento para a empresa NL Empreendimentos Ltda. (atual SEVEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA), a qual, por sua vez, e de acordo com a documentação anexa, é de propriedade dos filhos do casal, quais sejam, YURI MIRANDA DE AZEVEDO LEITE e IAN MIRANDA DE AZEVEDO LEITE. Trata-se, portanto, de movimentação societária que não implica em esvaziamento patrimonial nem redução da garantia prestada. O imóvel permanece sob controle e disponibilidade do mesmo núcleo empresarial e familiar, preservando-se sua vinculação ao processo”. 1.5. Aberto contraditório, a ré se manifestou (mov. 136.1), sustentando, em primeiro lugar, que não houve indisponibilidade do sistema registrada no “Relatório de Registros de Indisponibilidade do Sistema…

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