Processo 0032814-62.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0032814-62.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal CE
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032814-62.2025.4.05.8100 AUTOR: CATARINA NEY DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CATARINA NEY DE ALMEIDA - CE19527-B REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de Ação c/c tutela de urgência ajuizada por CATARINA NEY DE ALMEIDA em face da FAZENDA NACIONAL, por meio da qual requer que a liminar seja reconhecida definitivamente por sentença, para declarar o direito da autora a ISENÇÃO do desconto do imposto de renda retido na fonte, por ser portador de Neoplasia Maligna (carcinoma basocelular na região nasal), bem como condene as requeridas à restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte com a devida correção monetária a ser calculada pela SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95. Em contestação de id. 89815047, a ré alegou, preliminarmente, a prescrição da ação em relação aos pagamentos indevidos realizados anteriormente aos 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação. No mérito, alegou que, no caso concreto, há fundado receio de que o autor não faça jus à isenção tributária pretendida, vez que a divergência se relaciona à própria identificação da doença apresentada, a qual, s.m.j., não poderia ser tecnicamente enquadrada como uma neoplasia maligna propriamente dita (espécie que poderia ensejar a isenção), eis que não há qualquer informação atestando a malignidade. Proferiu-se decisão de id. 134149529 reconhecendo a ilegitimidade passiva do INSS e designando perícia judicial. É o que importa relatar, sobretudo por ser dispensada a feitura do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1.° da Lei n.º 10.259/2001 2. FUNDAMENTAÇÃO 2. a) Da prescrição Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre apontar que, segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o lustro prescricional para propositura da ação de restituição de IRPF indevidamente retido dá-se com a entrega da declaração de ajuste anual pelo contribuinte, e não a partir de cada retenção efetuada, como se explica no aresto a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. APLICABILIDADE ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR (9/6/2005). TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 4/STF. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DATA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ... 4. No caso concreto, a Primeira Turma adotou a tese prevalente sobre a aplicação das alterações promovidas pelo art. 3º da LC 118/2005 e manteve, na íntegra, o acórdão de origem, segundo o qual, tendo a ação sido proposta após a vigência da LC 118/2005, encontrava-se fulminada pela prescrição quinquenal a pretensão da parte contribuinte de discutir os valores indevidamente retidos. 5. Considerou-se, todavia, que, em se tratando de ação objetivando a restituição de valores retidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), o marco inicial da contagem do quinquênio legal seria a data de retenção dos valores, e não a data da entrega da declaração do ajuste anual. 6. Nesse tópico, o posicionamento adotado dissente do entendimento consolidado nesta Corte…

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