Processo 0032816-79.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0032816-79.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)
Última publicação
31/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 0032816-79.2025.8.17.9000 Embargante: MDVC Comércio de Suplementos LTDA Embargados: Shoppingpar Participações e Empreendimentos S.A, Kratus Empreendimentos S/A, Concal Empreendimentos Imobiliários LTDA, Propar Empreendimentos Comerciais S.A, Ducale Participações S.A, Avenal Sociedade de Participações S/S LTDA e Docasa Planejamentos e Empreendimentos LTDA Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Juiz Decisor: Fabiana Moraes Silva Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por MDVC Comércio de Suplementos LTDA em face de acórdão da Quinta Câmara Cível que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nos autos de Embargos à Execução. A Embargante alega omissão quanto à inatividade empresarial atual e ao faturamento zerado nos períodos mais recentes, quanto ao pedido de gratuidade formulado no recurso, ao indeferimento do efeito suspensivo e ao cabimento da exceção de pré-executividade, além de contradição entre os elementos probatórios utilizados e a conclusão adotada pelo julgado. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão apontados pela Embargante, especialmente quanto à inatividade empresarial, ao pedido de gratuidade, ao efeito suspensivo e ao cabimento da exceção de pré-executividade; e (ii) se há contradição interna entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à obtenção de novo julgamento. 4. Não há omissão quanto à inatividade empresarial e ao faturamento zerado, pois o acórdão enfrentou expressamente o conjunto probatório apresentado, incluindo a Declaração PGDASD do Simples Nacional e o Relatório de Situação Fiscal da Receita Federal, e consignou, de forma fundamentada, que a ausência de faturamento em determinado mês não autoriza a presunção de incapacidade de pagamento das custas no valor de R$ 673,72 (seiscentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos), diante da existência de receitas brutas acumuladas em montantes significativamente superiores. O dever de fundamentação previsto nos arts. 93, IX, da CF/1988 e 489, §1º, do CPC/2015 não exige resposta exaustiva a cada argumento deduzido, mas sim o enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 5. As alegadas omissões quanto à inexigibilidade do título executivo, à ilegitimidade passiva e ao cabimento da exceção de pré-executividade configuram inovação recursal incompatível com a via eleita, pois tais matérias são estranhas ao objeto do agravo de instrumento originário, cujo âmbito de devolutividade se restringia exclusivamente à questão da gratuidade de justiça. 6. Não há omissão quanto ao efeito suspensivo, uma vez que o julgamento de mérito do agravo de…

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