Processo 0032819-58.2010.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0032819-58.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PROINMO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - PR4395-A POLO PASSIVO:BENUNES E BENUNES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - PR4395-A DESTINATÁRIO(S): ANTONIO SOARES TECELAGEM JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - (OAB: PR4395-A) PROINMO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - (OAB: PR4395-A) PESSOTI & PESSOTTI LTDA - ME JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - (OAB: PR4395-A) LUIZ ANTONIO GIACOMELLI CERAMICA - ME JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - (OAB: PR4395-A) PALLMANN DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - (OAB: PR4395-A) COMERCIO DE PRODUTOS CERAMICOS GEVOTO LTDA - ME JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - (OAB: PR4395-A) HOGANAS BRASIL LTDA JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - (OAB: PR4395-A) CELIA MARIA SILVA DE OLIVEIRA JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - (OAB: PR4395-A) CERAMICA DEL REY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - (OAB: PR4395-A) GRANOPLAST MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - (OAB: PR4395-A) U.S.J. - ACUCAR E ALCOOL S/A JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - (OAB: PR4395-A) BENUNES E BENUNES LTDA JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - (OAB: PR4395-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464177912) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032819-58.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032819-58.2010.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação da União e conheço parcialmente da apelação das autoras, nos limites da impugnação especificamente deduzida. A controvérsia devolvida a este Tribunal compreende: a) a legitimidade passiva da União e a extensão de sua responsabilidade; b) a existência de litispendência em relação a CERÂMICA DEL REY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e PROINMO CERÂMICA LTDA.; c) a prescrição; d) a suficiência da documentação apresentada pelas autoras; e) os critérios de correção monetária, juros remuneratórios e juros moratórios; e f) a distribuição dos ônus sucumbenciais. Da apelação da União A União sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, ao argumento de que o empréstimo compulsório sobre energia elétrica foi instituído em favor da Eletrobras, a quem incumbiam a arrecadação, a escrituração, o pagamento dos juros e a conversão dos créditos. Alega, ainda, que a responsabilidade solidária estabelecida no art. 4º, § 3º, da Lei nº 4.156/1962 estaria limitada ao valor nominal dos títulos, não abrangendo correção monetária e juros. A insurgência não merece acolhimento. A legitimidade ad causam deve ser aferida, em princípio, à luz das afirmações constantes da petição inicial. As autoras atribuíram à União responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes do empréstimo compulsório e formularam pedido expresso de sua…
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