Processo 0032837-05.2010.8.24.0038

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0032837-05.2010.8.24.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0032837-05.2010.8.24.0038/SC APELADO : IVONIR BASILIO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : MICHELE DA LUZ MARIO (OAB SC043098) DESPACHO/DECISÃO O Município de Joinville interpõe recurso de apelação, nos autos da Execução Fiscal n. 0032837-05.2010.8.24.0038, que promove contra Ivonir Basílio, inconformado com a sentença, prolatada pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta para reconhecer a prescrição intercorrente e julgar extinto o processo, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil (CPC) ( evento 93, SENT1 ). Sustenta, em suma, que: a) foi diligente na condução processual, pois se manifestou sempre que intimado; b) houve mora do mecanismo da Justiça, nos moldes da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ),  e c) não foram delimitados os marcos legais aplicáveis ao cômputo da prescrição intercorrente. Requer, assim, o provimento do recurso, com a reforma da sentença ( evento 116, APELAÇÃO1 ). Em contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso e pela fixação de honorários recursais ( evento 122, CONTRAZAP1 ). É o relatório. Decido monocraticamente, amparada no art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (RITJSC), uma vez que a causa não se revela complexa e a matéria foi decidida em recurso representativo da controvérsia repetitiva pelo STJ.   Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada, em 07/07/2010, pelo Município de Joinville contra Ivonir Basílio, objetivando a cobrança de créditos tributários de IPTU, dos exercícios de 2005 a 2008  ( evento 55, INIC1 ,  evento 55, INIC3 ,  evento 55, INIC4 ,  evento 55, INIC5  e  evento 55, INIC7 ). Determinada a citação, em 21/07/2010 ( evento 55, INIC9 ), o executado foi citado, em 15/07/2011 ( evento 55, AR13 ).  Em 25/07/2012, o exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros do devedor ( evento 55, INIC16  e  evento 55, INIC17 ), pedido deferido, em 13/09/2012 ( evento 55, INIC21 ), resultando a medida inexitosa, em 18/09/2012 ( evento 55, INIC23 ).  Intimado, em 05/10/2012 ( evento 55, INIC26 ), o credor pediu a busca de veículos pelo sistema Renajud ( evento 55, INIC27 ), pleito acolhido, em 06/05/2013 ( evento 55, INIC31 ).  Em 09/05/2013, determinou-se a expedição de mandado de penhora sobre o veículo, sem restrições, indicado na consulta realizada ( evento 55, INIC36 ); contudo, o ente público intimado, em 24/05/2013, para providenciar o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento do ato, postulou, em 10/04/2014, a suspensão do processo por 180 (cento e oitenta) dias, com fulcro no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 ( evento 55, INIC39 ).  Em 23/11/2018, o Município de Joinville pleiteou novamente a penhora pelos sistemas Bacenjud e Renajud ( evento 55, INIC41 ); todavia, o exame das pretensões foi postergado, em  04/06/2020, à prévia manifestação do exequente sobre a possível prescrição do crédito do exercício de 2005 ( evento 55, INIC44 ).  Em 28/05/2022, o exequente renovou os pedidos de penhora pelos sistemas informatizados do Poder Judiciário ( evento 69, PET1 ), pleitos deferidos, em 09/06/2022 ( evento 71, DESPADEC1 ).  Antes de efetivadas as medidas, porém, em 11/07/2022, o executado opôs exceção de pré-executividade, alegando o advento da prescrição intercorrente ( evento 74, EXCPRÉEX1 ).  Após impugnação do excepto ( evento 79, PET1 ), a sentença acolheu o incidente processual e julgou extinto o…

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