Processo 0032837-47.2023.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0032837-47.2023.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0032837-47.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELMA RODRIGUES FEIO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE" ajuizada por ELMA RODRIGUES FEIO contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA. Aduz que o consumo regular de sua residência sempre manteve média estável com faturas mensais que variavam entre R$ 200,00 e R$ 370,00, de acordo com o padrão de uso doméstico de sua pequena família de apenas dois integrantes. Alega que a partir de março de 2023, sem que houvesse aquisição de novos eletrodomésticos ou qualquer alteração na rotina da casa, as cobranças sofreram elevações injustificadas, saltando para R$ 1.050,00 em agosto de 2023 e alcançando a quantia excessiva de R$ 1.864,00 registrada na fatura subsequente. Afirma que após a visita de técnicos da concessionária ré que atestaram verbalmente a regularidade de sua unidade, foi lavrado unilateralmente o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 0076869, sob a alegação de suposta derivação de energia localizada no poste público externo, passando a ré a emitir cobranças abusivas sob ameaça de interrupção do fornecimento. Conclui requerendo: gratuidade de justiça; concessão de medida de urgência para suspensão das faturas exorbitantes, vedação ao corte do serviço e determinação para realização de perícia técnica independente. Decisão (ID 10180279) deferindo o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para determinar que a ré realizasse inspeção ou perícia técnica na unidade consumidora no prazo de cinco dias, determinando a suspensão das faturas excessivas e proibindo o corte do fornecimento de energia. Manifestação da parte ré (ID 10180271), sustentando a impossibilidade de cumprimento da determinação de inspeção técnica sob a alegação de que a consumidora titular teria impedido o livre acesso de sua equipe à unidade no dia 17 de outubro de 2023, colacionando telas sistêmicas internas para respaldar a assertiva de recusa. Manifestação da parte autora (ID 10180286) afirmando que a residência se encontrava fechada no momento alegado pela ré e requerendo a aplicação de astreintes. Diante do noticiado descumprimento, este juízo determinou que a autora apresentasse planilha atualizada das astreintes e, por medida de razoabilidade, limitou provisoriamente o teto da multa cominatória em R$ 20.000,00 (ID 10180268). Manifestação da parte ré, afirmando a interposição do Agravo de Instrumento nº 6000910-27.2024.8.03.0000 contra a decisão de bloqueio pecuniário. Paralelamente, enquanto a autora requeria o levantamento da verba penhorada no ID 14215696, este juízo, por meio de magistrado substituto, proferiu decisão ordenando o desbloqueio da importância via SISBAJUD (ID 16189403), circunstância que motivou a perda superveniente do interesse recursal no âmbito do agravo de instrumento, julgado prejudicado pela lavratura da decisão monocrática de ID 2365851 no Tribunal de Justiça do Amapá. Em ID 23690600, a autora ofertou aditamento definitivo à petição inicial, deduzindo os pedidos de mérito para declarar inexigíveis os débitos excedentes a R$ 400,00 mensais, determinar o recálculo tarifário, fixar indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e…

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