Processo 0032838-67.2026.8.16.0000
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0032838-67.2026.8.16.0000 Recurso: 0032838-67.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Embargante(s): GISELLY ALONSO MARQUES FILIPPIN LTDA Embargado(s): DACALDA ACUCAR E ALCOOL LTDA Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Embargos de declaração sobre tutela antecipada recursal e posse de bens. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada recursal em agravo de instrumento, sob a alegação de contradição lógica, uma vez que a embargante sustentou ter sua propriedade reconhecida sobre bens, mas não ter conseguido a busca e apreensão dos equipamentos, mesmo após a rescisão do contrato pela embargada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição na decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal, considerando a alegação de rescisão contratual e a retenção de bens pela embargada. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada reconheceu a origem contratual da posse e a existência de controvérsia relevante, o que demanda dilação probatória, tornando inadequada a concessão de tutela antecipada recursal. 5. O indeferimento da tutela antecipada recursal se fundamentou na ausência de demonstração de risco concreto e imediato de dano grave ou de ineficácia da tutela final. 6. Os embargos foram opostos com nítido caráter infringente, buscando a modificação do resultado do julgamento por meio inadequado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e negados, mantendo-se integralmente o decisum por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito já apreciada, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões na decisão embargada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, 0145412-67.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 23.03.2026. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Giselly Alonso Marques Filippin Ltda. contra a decisão que, no âmbito do agravo de instrumento, indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal (mov. 8.1 do agravo de instrumento, 0021729-56.2026.8.16.0000), sob alegação de existência de contradição lógica no julgado, nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta, de início, a tempestividade do recurso e afirma, no mérito, que a decisão seria contraditória porque, embora tenha sido reconhecida em primeiro e segundo graus a sua propriedade sobre os bens descritos na nota fiscal juntada aos autos principais, deixou de conceder a busca e apreensão dos equipamentos, não obstante o contrato que fundamentava a posse da embargada tenha sido rescindido por iniciativa desta, com notificação formal à embargante (mov. 1.3 – TJPR), de modo que não…
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