Processo 0032842-23.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0032842-23.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria do 1° Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032842-23.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0151838-79.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00398602 AGTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: RONALDO REDENSCHI OAB/RJ-094238 ADVOGADO: ANDREA DE SOUZA GONÇALVES CAMPBELL OAB/RJ-163879 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. DANIEL VIANNA VARGAS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRO NÚCLEO DIGITAL DE SEGUNDO GRAU PARA RECURSOS EM EXECUÇÃO FISCAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032842-23.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: JDS DR. DANIEL VIANNA VARGAS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JFE 32 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Em Recuperação Judicial, contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, nos seguintes termos ( index. 00143) : "A recuperação judicial é um instituto legal voltado ao soerguimento de empresas em dificuldades momentâneas, mas não serve de salvo-conduto ao descumprimento de obrigações tributárias. Inclusive, em face da recente alteração da Lei 11.101/2005, o Superior Tribunal de Justiça CANCELOU o Tema 987 dos Recursos Repetitivos, que visava definir a possibilidade da prática de atos constritivos contra empresas em recuperação judicial, em sede de execução fiscal. A propósito: (...) Eventual deferimento de recuperação judicial, a princípio, não interfere no andamento da execução fiscal, prevendo a nova redação da Lei de Falência apenas que o juízo recuperacional tem competência "para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)" (...) Pelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da Execução, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 6.830/80." Sustenta a agravante que a decisão agravada declarou de forma genérica que a recuperação judicial não é capaz de suspender a Execução Fiscal e tampouco impede a realização de ato constritivo, podendo o juízo, contudo, substituir a constrição de bem que é essencial à continuidade da atividade empresarial. Alega que a decisão em questão nada mencionou sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que (i) é exclusiva a competência do juízo recuperacional para promover a prática de atos constritivos em desfavor de empresa em recuperação judicial, como é o caso da agravante e (ii) o Juízo da Recuperação Judicial deve se manifestar de forma prévia à ocorrência de penhora. Destaca que o Grupo João Fortes apresentou, no dia…

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