Processo 0032845-55.2025.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0032845-55.2025.4.05.8400 RECORRENTE: JOSE MARIA DA ROCHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LORENA CARNEIRO PEIXOTO - PB22374-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE - PB14742-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE VICTOR LIMA ROCHA - PB28738-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA EMENTA PG Autos n. 0032845-55.2025.4.05.8400 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VERBAS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INCRA. 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pelo INCRA, insurgindo-se contra sentença que julgou procedente o pedido para lhe condenar ao pagamento dos valores atrasados de abono de permanência, no montante de R$ 57.809,43 (cinquenta e sete mil, oitocentos e nove reais e quarenta e três centavos). Aduz ocorrência de prescrição quinquenal, requerendo a improcedência do pedido. 2. À luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas devidas pela Fazenda Pública prescrevem em 05 (cinco) anos. Nos termos da Súmula n. 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. 3. Uma vez reconhecida a dívida pela própria Administração, não pode se furtar ao seu cumprimento invocando indisponibilidade orçamentária, tanto mais buscar opor isso à função jurisdicional, sujeita ao regime de realização pecuniária próprio, privilegiado e inexorável (art. 100 da Constituição Federal). Muito a propósito: "Não se sustenta a irresignação da UNIÃO contra a r. sentença sob o argumento da impossibilidade de pagamento dos valores ora questionados em face da ausência de dotação orçamentária haja vista tratar-se de quantia relativa a exercícios financeiros anteriores. Este argumento é válido para a quitação da dívida na via administrativa, cujo procedimento está vinculado às normas de execução orçamentária da Administração Pública. No caso em apreço, entretanto, uma vez reconhecido o direito ao recebimento dos efeitos financeiros do reenquadramento funcional, e, constituído o título executivo judicial, por sentença transitada em julgado, torna-se obrigatória a inclusão no orçamento da União de verba necessária ao pagamento do débito, nos termos do art. 100, parágrafo 1º da CF/88" (TRF-5, 1ª. T., APELREEX 1389/PB, rel. Des. José Maria Lucena, DJE 09.06.2011, p. 121). Precedente deste Colegiado: Autos n. 0505113-28.2014.4.05.8400, rel. Francisco Glauber Pessoa Alves, sessão de julgamento de 27/08/2014. 4. Claro e evidente que pode a Administração rever seus atos, o que é da Lei n. 9.874/99 (Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos) e da jurisprudência sedimentada (Súmula n. 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial). Porém, à míngua de decisão administrativa definitiva e clara revendo a…
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