Processo 0032846-10.2022.8.17.2990

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0032846-10.2022.8.17.2990
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC)
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032846-10.2022.8.17.2990 APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): PAULO S. DE SOUZA PANIFICACAO - ME RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso interposto contra decisão interlocutória/sentença, nos autos da ação em epígrafe, proposta em face da empresa Neonergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco (Celpe). Ao compulsar os autos, verifica-se que a demanda versa sobre a legalidade da cobrança por estimativa de consumo de energia elétrica, em decorrência de suposto desvio de energia antes ao medidor (ligação clandestina), bem como sobre a possibilidade de interrupção administrativa do fornecimento e a eventual configuração de danos morais decorrentes da conduta da concessionária. Sobre a questão, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, em decisão proferida em 12 de agosto de 2025, nos autos do processo nº 0003252-22.2023.8.17.2470, admitiu recurso especial como representativo da controvérsia, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, §1º, do CPC, para definição das questões de direito abaixo delimitadas: “Definir, nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica antes do medidor: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e a participação do consumidor, respeitam os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (Arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) (i)legalidade da cobrança de faturas apuradas por valor estimado pela concessionária, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (Arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42 caput e 51, IV, todos do CDC); (iii) a (im)possibilidade do corte administrativo nos casos de desvio de energia elétrica antes do medidor (Arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42 caput e 51, IV, todos do CDC) e; (iv) a condenação por danos morais decorrente das cobranças por estimativa realizadas pela concessionária e do corte do fornecimento de energia (Arts. 6º, VI e VIII do CDC e 187, 927 e 884 do CC)”. Ressalte-se que tal controvérsia não se confunde com o Tema 699/STJ, que trata da possibilidade de suspensão do fornecimento de energia em casos de fraude no medidor atribuída ao consumidor, situação em que há registro de consumo a ser recuperado. No presente caso, discute-se hipótese mais grave e distinta, de desvio de energia antes do medidor, em que não há registro de consumo, o que impede a aplicação direta da tese firmada naquele tema repetitivo. Diante do exposto, tendo em vista que no presente feito são debatidas as mesmas questões jurídicas controvertidas, cumprindo a orientação do art. 982, I, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA DO PRESENTE FEITO, até julgamento definitivo da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial afetado como representativo da controvérsia. Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria Cível para adoção das providências administrativas cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 10

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