Processo 0032849-88.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0032849-88.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0032849-88.2025.8.16.0014   Processo:   0032849-88.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$15.000,00 Autor(s):   LARYSSA GABRIELLY DOS SANTOS Réu(s):   BULLLA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.   I. Relatório LARYSSA GABRIELLY DOS SANTOS ajuizou Ação Revisional c/c Repetição de Indébito, Exibição de Documento e Tutela Antecipada em face de BULLLA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. alegando, em síntese, ter firmado com a ré contrato de empréstimo pessoal (Cédula de Crédito Bancário nº 21932218, celebrada em 21/03/2023 – mov. 26.2), com valor líquido liberado de R$ 1.300,00 e valor total do crédito de R$ 1.881,94, a ser pago em 23 parcelas mensais de R$ 388,29, totalizando a quantia de R$ 8.930,67. Sustenta a abusividade da taxa de juros pactuada, a ilicitude da cobrança e a existência de práticas abusivas por parte da requerida, notadamente pela imposição de encargos desproporcionais à média praticada pelo mercado. Requer, em sede de tutela de urgência, a expedição de ofício aos órgãos competentes para exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes. No mérito, requer a revisão contratual com readequação dos juros à média de mercado, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos nos movs. 1.2-1.10. Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a comprovação da hipossuficiência econômica da autora, mov. 8.1. A parte autora foi intimada e apresentou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, mov. 16. Deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré. A parte ré foi devidamente citada e ofertou contestação (mov. 26.1) arguindo preliminarmente a inépcia da inicial, ao fundamento de que a exordial não teria discriminado as obrigações contratuais que pretende controverter nem quantificado o valor incontroverso do débito, na forma exigida pelo art. 330, §2º, do CPC. No mérito, defendeu a higidez do contrato, a regularidade da taxa pactuada à luz da liberdade de contratação e do princípio do pacta sunt servanda, a impossibilidade de revisão pela mera comparação com a taxa média do BACEN (REsp repetitivo 1.061.530/RS), a ausência de qualquer conduta abusiva e a inexistência de dano moral indenizável. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou o contrato (mov. 26.2), extrato (mov. 26.3) e a oferta de acordo pelo Serasa Limpa Nome (mov. 26.4). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 31.1), ocasião em que rebateu os termos da defesa e ratificou os seus pleitos iniciais. A parte ré manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide (mov. 34.1). Decisão reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, conforme previsão legal consubstanciada no art. 6º, inc. VIII do CDC (mov. 44.1). Intimadas a especificarem provas, a parte ré ratificou o pedido de julgamento antecipado (mov. 47.1) e a parte autora renunciou ao prazo (mov. 48). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação Trata-se de Ação Revisional…

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