Processo 0032860-87.2021.8.19.0204

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0032860-87.2021.8.19.0204
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Bangu- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de restituição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por LYCIA PAULA DE CASTRO SOUZA COSTA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. e BANCO ITAUCARD S.A. Em síntese, a autora alegou que, em 11/08/2021, compareceu à loja Ponto Frio localizada no Bangu Shopping, pertencente à primeira ré, para adquirir um aparelho celular - iPhone SE (2020) -, no valor de R$ 2.998,99. Afirmou que efetuou o pagamento por meio de três cartões de crédito, sendo R$ 799,00 no cartão Bradescard, em dez parcelas de R$ 79,90; R$ 800,00 no cartão Nubank, em dez parcelas de R$ 80,00 e R$ 1.400,76 no cartão administrado pela segunda ré, em doze parcelas de R$ 116,73. No entanto, somente após a aprovação das transações, no momento da retirada do aparelho, foi informada de que o produto não era acompanhado de fone de ouvido e carregador. Diante disso, desistiu da aquisição e solicitou o imediato cancelamento da compra, sem retirar o bem do estabelecimento. Narrou que os valores lançados nos cartões Bradescard e Nubank foram estornados, mas a operação realizada no cartão Itaucard não foi cancelada. Aduziu que permaneceu por mais de seis horas na loja tentando solucionar a questão e que também realizou contatos com a central de atendimento, registrados sob os protocolos nº 836236120, 826235331, 23212459 e 20012549920550000, sem que o estorno fosse efetivado. Assim, pleiteou a condenação da primeira ré à restituição em dobro da quantia indicada de R$ 1.400,76, no total de R$ 2.801,52, bem como a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos, dentre eles faturas de cartão de crédito e comprovantes de estorno das operações realizadas nos cartões Bradescard e Nubank (ID 03-33). A primeira ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui ingerência sobre a administração do cartão de crédito emitido pelo Banco Itaucard. No mérito, sustentou que a cessação das cobranças e o estorno dos valores dependiam de procedimentos realizados pela administradora do cartão e que teria adotado as providências necessárias à solução do problema. Alegou, ainda, ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito da autora, descabimento da inversão do ônus da prova e inexistência de dano moral indenizável (ID 226-238). Em manifestação sobre a contestação, a autora impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterou que a compra foi cancelada perante a primeira ré, a qual não comprovou ter encaminhado a correspondente solicitação de estorno às administradoras dos cartões (ID. 265-266). A primeira ré informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento da lide no estado em que se encontrava (ID. 274). Foi deferida a gratuidade de justiça à autora (ID. 279). A autora também informou não possuir outras provas a produzir (ID. 281). Determinou-se a certificação acerca da citação do segundo réu e da apresentação de contestação (ID. 290). O Banco Itaucard S.A. apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atuou exclusivamente como emissor e administrador do cartão de crédito, sem participação na relação de compra e venda estabelecida entre a autora e a primeira ré. No mérito, afirmou que recebeu o contato da demandante, mas não iniciou o procedimento de chargeback em razão da ausência de envio dos documentos que…

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