Processo 0032864-48.2013.4.01.3500

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0032864-48.2013.4.01.3500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
23/03/2021
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0032864-48.2013.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADEMIR BATISTA CASTORINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARACELI ALVES RODRIGUES - DF26720-A, JEAN PAULO RUZZARIN - DF21006-A, MARCOS JOEL DOS SANTOS - DF21203-A e RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT DESTINATÁRIO(S): ADEMIR BATISTA CASTORINO ARACELI ALVES RODRIGUES - (OAB: DF26720-A) JEAN PAULO RUZZARIN - (OAB: DF21006-A) MARCOS JOEL DOS SANTOS - (OAB: DF21203-A) RUDI MEIRA CASSEL - (OAB: DF22256-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457367933) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032864-48.2013.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032864-48.2013.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADEMIR BATISTA CASTORINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARACELI ALVES RODRIGUES - DF26720-A, JEAN PAULO RUZZARIN - DF21006-A, MARCOS JOEL DOS SANTOS - DF21203-A e RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por ADEMIR BATISTA CASTORINO contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres — ANTT. A pretensão do impetrante consistia no afastamento da exigência do diploma de bacharel em Direito como requisito para o cargo 10: Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres/Direito, previsto no item 2.1 do Edital n.º 01/2013 da referida autarquia. Isto porque o cargo possui natureza multidisciplinar e não demandaria formação jurídica exclusiva. O juízo de origem, ao denegar o pedido, entendeu que a Administração tem discricionariedade para fixar requisitos de escolaridade no edital, desde que amparada em lei. Considerou legítima a exigência de formação específica, diante da previsão legal (Lei n.º 10.871/2004) e da previsão de outras formações no mesmo cargo, afastando alegações de discriminação ou violação aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade. (ID 59657563). Nas razões recursais, o apelante sustenta que a exigência de diploma em Direito é abusiva e desproporcional. Argumenta que, nos concursos anteriores, a formação superior exigida era ampla, sem restrição à área jurídica. Aponta a ausência de norma interna da ANTT que justifique tal exigência e destaca que as atribuições do cargo são multidisciplinares, não restritas ao Direito. Requer a reforma da sentença, a concessão definitiva da segurança e o reconhecimento de seu direito à posse com base em diploma de Geografia (ID 59657573). A ré apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade da exigência de diploma em Direito, com base no §5º do art. 14 da Lei n.º 10.871/2004, que permite concurso por área de especialização. Argumenta que a fixação de requisitos é questão de mérito administrativo, não sujeita à revisão judicial, salvo ilegalidade. Ressalta que o edital previu diversas formações específicas, e que a sentença está conforme a legalidade e com a jurisprudência do TRF1 e do STJ (ID 59657592). Em medida…

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